As intenções contidas na legislação processual que buscam a celeridade, ainda não foram assimiladas integralmente pelo Judiciário. Relatamos hoje um exemplo, para os leitores terem ideia de como continua a vida forense.
Há vários meses foi iniciado um processo de inventário dos bens deixados por quem tinha imóveis e saldo bancário aplicado. Este, somente em nome do cônjuge falecido (conta individual). O cônjuge supérstite, viúva, do lar, ficou em situação financeira difícil porque o dinheiro do casal que era administrado pelo marido estava aplicado e para resgatá-lo, após sua morte, só por meio de alvará judicial ou com o formal de partilha.
A solução do processo administrativo de inventário, aquele que é feito através de escritura pública junto a um Tabelionato ficou descartado porque as custas e o ITCMD (imposto devido pela transmissão de bens do falecido para seus herdeiros cobrado pelo Estado) teriam de ser pagos antes de se conseguir levantar o dinheiro aplicado.A viúva, sem numerário. A pensão, por ser o falecido funcionário público, dependia de processo no Paraná Previdência.
Buscando solução jurídica adequada para o caso, foi aberto o inventário clássico em juízo e solicitado um alvará judicial para o levantamento do valor aplicado para subsistência e despesas do inventario. Depois de aproximadamente 60 dias o alvará deferido, porém com erro do número da conta corrente.
O alvará judicial quando não existam herdeiros menores ou incapazes, deve ser procedimento muito rápido. Daí porque o prazo de 60 dias parece fora do propósito alardeado pela CNJ Conselho Nacional de Justiça, que recentemente fez campanha maciça na mídia e nos Tribunais do país para a celeridade dos processos.Buscou uma forma mágica de resolver o entrave do andamento na Justiça, determinando a paralisação dos novos processos (?) para que os antigos fossem decididos. Portanto, buscou-se encerrar os processos mais velhos, deixando de lados os mais novos, quais passaram a ficar velhos sem andamento.
Imprimindo celeridade para o exemplo em comento, solicitou-se outro alvará, agora com o número correto da conta corrente. Surpresa! O nobre julgador de primeiro grau, prestigiando as formalidades do processo em detrimento da solução do interesse da parte, da celeridade do processo, e até do direito do idoso (a viúva conta com mais de 60 anos de idade) indeferiu o pedido porque estaria terminada a sua função no processo, eis que, a decisão já tinha transitado em julgado, o que impedia-o de modificar o número da conta corrente do alvará expedido. O que fazer? Terceiro pedido de alvará , que se tornou um novo procedimento.
Neste ponto vale uma explicação aos leitores quanto à sucessão decorrente da morte. Com o falecimento da pessoa, abre-se automaticamente a sucessão, com a transmissão dos bens para seus herdeiros. Mas, isto não é tão simples assim, é preciso processar inventário dos bens e aí temos três caminhos. Pode ser necessário requerer o inventário", (processo mais demorado) porque presentes herdeiros menores, considerável valor dos bens, ou desacerto entre herdeiros maiores. O segundo caminho quando não haja menores, é o do arrolamento, onde a partilha é amigável e as partes levam-na pronta ao juiz para homologação. E o terceiro, pelo rito administrativo, feito por escritura em Tabelionato, também para casos de partilha amigável entre herdeiros maiores. Este último procedimento é decorrente de lei nova.
Todavia nada disso resolve o interesse das partes caso não tenham numerário disponível para realizar o processo. Em primeiro lugar tem que ser pagas as custas processuais, depois os impostos e por último contempla-se o herdeiro com a entrega de seu quinhão. Por mais que se queira dar agilidade ao processo, nada anda sem o "bendito dinheiro".
Concluindo nosso exemplo, vejam os leitores, que por falta de numerário um processo que deveria ser resolvido em 30 dias se arrasta por meses. Primeiro, porque houve um erro de digitação e, segundo, porque os componentes da máquina do Judiciário continuam entendendo que as partes podem esperar, porque as formalidades são mais preciosas do que o direito material.