Atualmente verifica-se o que pode ser chamado de “a era do concurso público”, assunto que merece destaque quanto aos direitos dos candidatos aprovados.
Não raramente são aprovados em concursos públicos candidatos além do número de vagas previstas no edital do certame, formando, assim, o chamado cadastro de reserva. Isso ocorre porque a administração pública, antevendo a necessidade de criação de novas vagas – seja em decorrência de aposentadorias futuras em seu quadro de funcionários, de exonerações, enfim, de diversas situações que ensejarão a contratação de novos servidores –, cria um tipo de lista nos certames, aprovando candidatos fora do número de vagas disponíveis no momento da publicação do edital.
Frise-se, nesse tocante, que o administrador público não possui a obrigação de contratar todos os candidatos aprovados no concurso, mas tão somente aqueles suficientes para preencher as vagas existentes, guardadas situações excepcionalíssimas do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame possui, apenas, mera expectativa de direito à nomeação, sendo que a principal hipótese de esta ser convertida em direito líquido e certo é a comprovação do surgimento de novas vagas para cargo idêntico durante o prazo de validade do concurso, o que deve estar disposto no edital, conforme os julgamentos dos seguintes recursos: AgRg no AREsp 351.528/PB, e AgRg no REsp 1357029/BA, entre outros.
Assim sendo, caso fique comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo de ser nomeado.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também “adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função” (AgRg no RMS 44.037/BA).
Ou seja, se a administração pública, antes de expirado o prazo de validade do concurso, realizou contratações temporárias para o mesmo cargo de quem foi aprovado em concurso público fora do número de vagas, estes candidatos terão direito à nomeação, preferencialmente a quaisquer outros.
Dessa feita, conclui-se que, em ambas as hipóteses, dependendo da situação concreta e da comprovação dos fatos, os candidatos aprovados em concurso além do número de vagas previsto no edital têm direito à contratação, devendo, eventualmente, valer-se do Judiciário para tanto.
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