Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou o dano moral por perda em investimento de alto risco (julgamento do Recurso Especial n.° 656.932/SP).
No caso analisado, os autores ingressaram com ação de cobrança cumulada com indenização, sob a alegação de que a instituição financeira teria feito propaganda enganosa ao omitir informações sobre os riscos dos investimentos disponibilizados. Em razão disso, quando da desvalorização do real diante do dólar, ocorrida em janeiro de 1999, os seus fundos de investimento sofreram perdas superiores ao valor historicamente investido, atingindo substancialmente os seus patrimônios.
Em que pese os autores terem alegado que sofreram intranquilidade e transtornos em virtude da referida situação, o Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira decidiu que "o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais. Necessária se faz a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade". Vale dizer, a Corte Superior entendeu que a mera alegação dos autores terem perdido todo o dinheiro investido, em razão do descumprimento contratual por parte do banco, não gerou o abalo moral.
Em relação ao tema, cuja repercussão transcende a variação havida em 1999 que deu causa ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça , é importante ressaltar que os fundos de renda fixa assim como qualquer aplicação financeira, embora mais rentáveis, oferecem inúmeros riscos ao investidor, o qual não poderá culpar a instituição financeira por eventuais perdas decorrentes dos investimentos. Nesse sentido, a instituição deve repassar todas as informações necessárias ao investidor, permitindo que esse tenha amplo conhecimento sobre os perigos inerentes à sua decisão, agindo com plena autonomia da vontade. Quando há tal ciência sobre os riscos intrínsecos à operação, inexiste a possibilidade de indenização pela desvalorização cambial, seja ela por danos materiais ou morais.
Em contrapartida, quando o gestor de fundos deixa de informar corretamente quais são os riscos da aplicação, é admitido que a instituição financeira seja responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao investidor. Quanto aos danos morais, como decidiu o citado Ministro, deverá ocorrer a "efetiva lesão aos sentimentos, abalo ou inquietação espiritual ou psíquica".
Diante do entendimento em tela, e considerando as oscilações da economia nacional e a possibilidade de variações abruptas nas bolsas de valores, é de suma importância que o investidor, seja ele pessoa física ou jurídica, analise e compreenda, minuciosamente, todas as cláusulas contratuais e prospectos antes de pactuar uma aplicação financeira. Frise-se que cada fundo possui um regimento próprio, com prazos específicos, que deve ser aprovado pela CVM. Aos mais conservadores, é necessário averiguar o grau de risco e se a instituição garante a integralidade do capital investido ou se existem cláusulas com mecanismos específicos, a exemplo da "stop loss". Caso contrário, o risco de perda total ou parcial da aplicação é de inteira responsabilidade do investidor.
(Colaboração: Carolina Janz Costa Silva, G. A. Hauer & Advogados Associados geroldo@gahauer.com.br)
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