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Cenários de Direito Empresarial

Declaração de Rendimentos e Sigilo Fiscal

Faltam apenas três semanas para terminar o prazo de entrega das declarações de rendimentos para a tributação do imposto de renda.

O Leão anualmente está com fome e não perdoa os inadimplentes. A Receita Federal, por seus porta-vozes, lembra que a partir deste ano não mais é permitido entregar declaração escrita em papel, e sim, somente via internet, ou por disquete – o que não difere da origem, remessa e destino, já que o disquete também é alimentado por via eletrônica.

Isto não é tão simples assim para ser efetuado por um grande número de contribuintes. Os que não são habituados a manejar computador, menos ainda a procurar programa da Receita Federal para ser seguido e preenchido no tilintar do teclado, estes precisam contratar pessoas que, primeiramente saibam lidar com a máquina e, segundo, encontrando o programa, saibam como lidar corretamente com ele, sob pena de sujeitar o contribuinte, no afã de cumprir suas obrigações, fazê-lo com erros que lhe custarão multa, juros e correção monetária.

Tudo isso superado, afirma o governo que o "sigilo fiscal" fica muito mais protegido ao ser abandonada a declaração feita em papel, pois esta tinha que passar por funcionários da Receita que os copiavam na digitação necessária que adequasse a declaração ao moderno sistema de compilação, cruzamento de informações e arquivamento cronológico no órgão arrecadador e fiscalizador. Sim e não, pois se é para guardar sigilo do que se examina na repartição federal, os funcionários que copiavam o conteúdo do papel para a formatação eletrônica, também estavam sujeitos às sanções da lei de segredo administrativo.

Pela terceira vez depois dos episódios escandalosos de desobediência, a autoridade é instada a reordenar e reforçar a observância do sigilo fiscal, do segredo que deve ser inquebrantável da intimidade econômico-financeira do contribuinte. O que está acontecendo desta vez? O governo federal havia mandado uma Medida Provisória (de n.º. 507/2010, que se tornaria lei) para o Congresso, reforçando os paradigmas do sigilo a ser observado por aqueles que cumprindo seu ofício, tomam conhecimento da vida alheia. A iniciativa do governo não chegou a ser aprovada, caducou, como se os congressistas pouco ligassem para o problema, ou interpretassem como assunto inerente à conduta do funcionalismo, regrado dentre outros diplomas pela Lei 8.112/90. A consequência hierárquico-legal da inércia dos congressistas impôs a revogação da Portaria RFB 2.666/2010 que dispunha minuciosamente sobre a matéria. A expectativa agora é a da edição de nova portaria para se ocupar a título de regulamento, a manutenção do sigilo fiscal que já está determinada desde 1966 pelo Código Tributário Nacional CTN, não sendo demais mencionar a clareza de seu texto que é rígido, incisivo, eloquente e cristalino em seu artigo 198, ao rezar que "sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades." Exceção permissiva da quebra do sigilo que pelo código é prevista (Parágrafo Único do art. 198 e art. 199 do CTN), restringe-se, por igual solidamente, aos casos de permuta de informações entre a Fazenda Federal e as Estaduais, como ainda, nas vezes em que o interesse da Justiça assim o determine. Afora isso, boca fechada, mãos inertes, caneta e computadores fora de uso.

Entende a autoridade que a entrega da declaração via eletrônica evita erros, é totalmente fiel ao que o contribuinte demonstra e, de outro lado, no interesse fazendário, agiliza o cruzamento de informes com as fontes pagadoras e com os destinatários dos desembolsos, exemplo , empresas empregadoras de um lado, e cartões de crédito do outro. O balanço disso, a situação de variação patrimonial e tantos outros dados são secretos, estão sob sigilo. Sua divulgação importa em processo civil e criminal. Oxalá nunca mais se repitam ocorrências ainda não esquecidas.

Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador G.A.Hauer & Advogados Associados. geroldo@gahauer.com.br

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