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Cenários de Direito Empresarial

Divórcio – Brasil copia Las Vegas

Divórcio não mais exige separação prévia dos cônjuges. Casaram, podem se divorciar de imediato. É o denominado "divórcio direto".No dia 13 deste mês, o Congresso Nacional (Câmara e Senado ) promulgou a Emenda Constitucional n.º 66, que alterou o Parágrafo 6.º do Artigo 226 da Constituição Federal. Esse Pará­­grafo, já em vigor, ficou com uma redação simples: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Atrás da simplicidade do enunciado se encontra considerável gama de modificações práticas e jurídicas.

Até a véspera da aprovação, havia uma ordem prudente a ser seguida pelos casais que não mais quisessem manter os laços do matrimônio. O antigo mandamento constitucional exigia que antes do divórcio, tinham de ser requerido regime de separação com duração de um ano, ou comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Imaginaram os legisladores que a oportunidade de reflexão deveria ocupar esse tempo, para que o casal medisse as conseqüências da dissolução do casamento e, só então, em segurança (menos relativa) seguissem caminhos apartados.

Se a passagem do regime de "desquite" para o de "divórcio" há décadas foi traumática nos vários aspectos e interesses contrariados, não só da sociedade, como principalmente da Igreja, com o passar do tempo aquela confirmou que o divórcio fere menos a moral, enquanto que esta permanece sob a dogmática da indissolubilidade da união matrimonial. Uma segunda construção de vida de marido e mulher, quando muito, recebe uma bênção do sacerdote, mas nunca a repetição do sacramento, o qual só pode ser novamente ministrado, quando da união de viúvo com solteira e vice versa, ou sendo ambos viúvos.

Imagine-se o tamanho da preocupação da Igreja diante do fato novo do "divórcio direto"! Nada de separação cumprida que anteceda o fim do casamento. Aliás, a separação continua existindo nos trâmites anteriores, porém facultativamente à disposição do casal, não mais obrigatoriamente.

Pouco tempo antes, achava-se um exagero a concessão de divórcio decorridas apenas poucas horas depois do casamento, homologado por juízes em Las Vegas e em outras cidades americanas. Agora, no Brasil o mesmo pode acontecer. Mas atrás dessa velocidade, como ficam os problemas da guarda dos filhos, das pensões, do afeto nem sempre inteiramente detonado? Uma montanha de consequências e responsabilidades que serão cobradas – até mesmo tributos de movimentação de bens patrimoniais a dividir.

Diante de tal cenário de desacertos a serem superados em cada caso, é que os cartórios estão se recusando a efetivar os atos necessários ao divórcio consensual direto, com aplicação pura e simples do enunciado constitucional da Emenda nr. 66. Sua auto aplicação é jurídica, mas praticá-la é complicado, a ponto do Colégio Notarial em São Paulo se reunir para tentar ordenação de rotinas, ante o novo ritmo que os congressistas acabam de imprimir ao divórcio em nosso país.

Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador de G.A.Hauer & Advogados Associados.

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