Embora exista regra geral no próprio Código do Consumidor, as atividades financeiras dentro do Paraná obedecerão normas de publicidade específica a partir de março 2013.
Foi sancionada pelo Governador Beto Richa a Lei estadual n. 17.365 de 27.11.12 que dispõe sobre informações públicas de interesse das pessoas que firmaram contratos de financiamento, empréstimos, ou crediário com instituições do ramo. Esse diploma deve-se à iniciativa do Deputado Pedro Lupion.
A utilização dos serviços das instituições financeiras vem crescendo em bom ritmo, graças ao aumento de procura de recursos para as mais diversas finalidades, desde compras não parceladas pelo vendedor por exemplo, casa ou apartamento de proprietário particular como por igual a liquidação de dívida contraída por mútuos (empréstimos) junto a terceiros, ou então pagamento de serviços contratados, aquisição de maquinário de qualquer porte, etc.etc..
Os juros são calculados em razão do valor e do prazo de amortização do contrato firmado para obtenção imediata do numerário. Mas também estão visados os crediários mantidos pelos estabelecimentos comerciais proporcionando compra e venda a prazo verdadeira mola propulsora do progresso do setor varejista.
O novo mandamento estadual reza em seu Artigo Primeiro: "Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que, ao antecipar a quitação de débito, ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos."
É cristalino o objetivo da manifestação, qual seja, confirmar e garantir para aquele que queira antecipar as parcelas para liquidar sua obrigação, possa gozar do desconto sobre o total a que se comprometeu , quando resolva encurtar no tempo o pagamento.
Não é só em nosso país, mas quase que costume universal, principalmente junto às financeiras e alguns bancos, o devedor ter que encarar a situação criada com a negociação de seus títulos ou contratos entre a sua instituição e outra congênere praticada por endosso entre ambas. O direito do devedor (consumidor do serviço de financiamento) de antecipar a liquidação, não pode ser negado. Como há uma delonga natural para as entidades desfazerem entre si as operações igualmente contratadas pelo mesmo prazo concedido ao financiado , os contratos via de regra contém cláusula de aviso de dias para a antecipação. Portanto, negar ou postergar o direito de antecipação , já vedado pelo Código do Consumidor, agora também deve estar visível em cartaz ou placa no local de atendimento ao mutuário, em todo o território paranaense.
O alerta deve contemplar liquidações antecipadas parciais ou totais. E principalmente reiterar que serão efetuadas mediante redução proporcional dos juros que correriam até esgotar-se o prazo e parcelas concedidas na contratação. Juros e demais acréscimos diz a Lei. O alerta também deve estar escrito "(...) em todos os contratos firmados e boletos resultantes das operações de crédito" (art. 2º.).
As autoridades devem ter sido informadas de situações incomuns que inspiraram a iniciativa do legislador.
Nossos melhores votos aos que nos prestigiam com sua leitura e suas indagações. À GAZETA DO POVO, na pessoa de seus ilustres Diretores, coadjuvados pela plêiade de operosos Jornalistas e Funcionários, nossa certeza de enorme sucesso em 2013.