• Carregando...

Foi noticiada na semana a intenção do Município de Curitiba de aplicar o IPTU Progressivo nas cercanias do Paço Municipal de nossa cidade.

O debate acerca do tema tornou-se importante, diante da intenção das autoridades municipais em levar essa prática a outras regiões da capital, alterando consideravelmente a forma de cobrança do tributo e afetando o bolso de alguns proprietários de imóveis curitibanos.

O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU está previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 156, inciso I), e pode, sim, ser exigido progressivamente, caso a propriedade urbana não cumpra a sua função social estabelecida na política de desenvolvimento urbano do município (art. 182, caput e § 2.º). Um exemplo bem claro, dentre outras hipóteses, se constitui na aplicação da progressividade sobre imóvel que contenha edificação abandonada. Ocupando inutilmente um espaço urbano pode, a critério da autoridade, ser tributariamente penalizado.

Regulamentado pelo "Esta­tuto das Cidades" (Lei Federal n.º 10.257/2011), o IPTU na forma progressiva somente pode ser exigido se houver a instituição de lei municipal específica. Ge­­ral­mente, os municípios penalizam os proprietários de imóveis cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele recorrente.

No entanto, o IPTU Progressivo não pode ser exigido sumariamente. Isso é, faz-se necessária observância do procedimento administrativo específico. Inicialmente o município notifica o proprietário do imóvel para a sua regularização, em regra, realizada em duas etapas: a) apresentação de projeto ao órgão municipal competente, em prazo não inferior a 12 meses; e b) início da execução do projeto, no prazo de 24 meses a partir da data da aprovação do projeto.

Caso tais exigências não sejam atendidas pelo proprietário, haverá a majoração ano a ano da alíquota do tributo (progressividade), pelo prazo de 5 anos consecutivos, em valor não superior ao dobro da alíquota do ano anterior, respeitado percentual máximo de 15% sobre o valor do imóvel.

Uma vez exigido o IPTU Progressivo sobre o imóvel, não há a possibilidade de negociação do montante, vedada também a concessão de isenções ou de anistia pelos municípios, nos termos do artigo 7.º, § 3.º, da Lei Federal n.º 10.257/2011.

Em Curitiba, a exigência do IPTU Progressivo não é diferente, e sim pouco comum. No entanto, o executivo municipal, pretendendo acelerar o processo de revitalização de imóveis situados em ruas do centro, aproveitará a Lei Complementar Municipal n.º 74/2009 (editada para recuperar o entorno do Paço Municipal).

Ao que tudo indica, esta prática poderá ser utilizada em outros locais da capital. Entretanto, o IPTU Progressivo não poderá ser exigido com base em lei municipal promulgada anteriormente a 13 de setembro de 2000, data da edição da Emenda Constitucional n.º 29/2000. Assim decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade de aplicação de leis que antecederam aquela emenda.

(Colaboração: Pedro Schnirmann, G. A. Hauer Advogados Associados) geroldo@gahauer.com.br)

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]