• Carregando...

Os fantásticos saltos de progresso, ativados pelo poder inventivo dos que se dedicam à produção das "máquinas", fazem o Paraná presente na corrida de eletrônicos e afins.

Trata-se de mais um setor da força industrial que atua paralelamente ao da agropecuária, esta que há quatro décadas era o quase único componente do "PIB" local. Vieram as metal-mecânicas, as montadoras de veículos e de implementos para o campo. Na sequência, as pequenas pioneiras da já imprescindível ferramenta que agitou o final do século passado e toma espaço com fôlego e velocidade nesses anos do segundo milênio.

Quem consegue trabalhar, planejar, calcular, viver hodiernamente sem o auxílio da informática, sem o apoio da eletrônica, distante das telecomunicações? Para que tudo seja posto em prática, que funcione num toque de teclado e – ora! num toque na tela – é necessário que os respectivos equipamentos evoluam na mesma cadência.

São essas indústrias cujos produtos fazem as pessoas falarem com cidadãos de outros continentes com a clareza de como estivessem face a face, são esses instrumentos que economizaram o espaço com os "chips", são essas máquinas que movem correio instantâneo – que também são produzidas em nosso Estado.

Com a política que o governo estadual imprime para distribuir a industrialização – não só na região da capital, mas com expansão para o "hinterland" –acaba de ser contemplado o Sudoeste que tem as mencionadas indústrias em Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vi­­zinhos, além de Foz do Igua­çú. As fábricas dos citados ramos, passam a usufruir de "crédito presumido" na imposição do ICMS.

O mecanismo tributário roda a favor das empresas a partir do dia oito deste mês, graças ao contido no Decreto n.º 3.204, da seguinte forma: terão direito a crédito presumido correspondente a oito por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal , na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes , partes e peças recebidas do exterior com diferimento do imposto, de que trata o item 22 do art.95 (do RICMS que dispõe exatamente sobre essa importação "para utilização no respectivo processo industrial" ).

A segunda parte da regra (Anexo III, 25, RICMS) permanece, qual seja, a obrigação de incorporar no produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos no Brasil, devendo este fato estar consignado na nota fiscal de saída , com a identificação de seu fabricante. Com efeito, harmoniza-se a maneira de tributar com a política de incentivo e proteção do desenvolvimento tecnológico nacional Continua também vigente a regra da não cumulatividade do crédito presumido com outros benefícios fiscais.

Do lado do consumo, é extraordinário assinalar que a concorrência nos objetivados ramos é enorme e, com o pequeno benefício concedido, as empresas podem competir. Sai ganhando o consumidor. Lembre-se que o próprio governo tem interesse na restrição do preço final, quando é certo que está dotando escolas públicas com computadores , como também é notável a expansão das comunicações principalmente por via dos telefones celulares.

O Sudoeste – personagem imprescindível na estruturação da economia nacional, com cultivo de milho, trigo e soja, com criação de suínos, aves e bovinos – é também pólo de indústria sofisticada.

Geroldo Augusto Hauer, G.A. Hauer Advogados Associados – sócio fundador

e-mail: geroldo@gahauer.com.br

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]