Esta coluna semanal não existiria nos dezesseis anos contados desde seu primeiro artigo, se FRANCISCO CUNHA PEREIRA FILHO, Diretor-Presidente da GAZETA DO POVO não tivesse aprovado sua criação e continuidade. Minha mais sentida homenagem a este vulto da história moderna do Paraná e do Brasil. Amigo desde os tempos universitários, reverencio em saudade e preces.
Refis
Desta vez pode-se acreditar que um novo "REFIS" será editado, aliviando as empresas que, além de devedoras de tributos federais,enfrentam a crise mundial.
Próximo de duzentos projetos de "emendas modificativas", "aditivas" e "supressivas" foram formuladas em relação ao texto da polêmica "Medida Provisória n.0 449/08. Uma fortíssima pressão de deputados e senadores pode quebrar a resistência do governo, resultando aprovação desse novo Programa Especial de Financiamento de Dívidas. O cenário é propício por dois componentes presentes, quais sejam, a precedente concessão de financiamento das dívidas das prefeituras, e a dificuldade econômica em que o mundo mergulhou.
Os deputados federais condicionaram a aprovação da chamada "MP449" que o governo editou em 2008, à aceitação de ajuda às empresas sem condições de quitar seus impostos. E contam com condições fáticas internas propícias , quando na mídia foi veiculado que a Fazenda Pública tem um crédito de 640 bilhões de reais. Se aprovado o novo REFIS, ao menos uma parte disso começará a fluir para os cofres federais.
Dos projetos mencionados, constam prazos máximos de parcelamento variáveis, segundo o pensamento dos respectivos deputados autores. Mas o que foi encaminhado pelo relator deputado Tadeu Filippeli mostra o mínimo que tem condições de ser aceito pelos Ministerios da área econômica. Pelo texto proposto para o Art.2º.,Paragr.2º, V,da MP 449, o parcelamento poderá alcançar 120 meses (10 anos). Há outro texto de congressistas, que propõe 240 meses.
Mas não é sómente a quantidade de parcelas que em certas situações podem ser pleiteadas pelo empresário, como também, as reduções de multas, de juros moratórios e do encargo legal. Há uma escala no consentâneo texto de Filippeli, que principia com reduções máximas daqueles acréscimo, quando liquidada a obrigação "à vista". Seguem-se parcelamento em seis meses, vinte e quatro, sessenta, até chegar nos 120 meses, cada caso com menos reduções que o anterior, mas que ainda conserva 50% das multas moratórias e de ofício, 40% dos juros de mora e 95% do encargo legal no último degrau.
Outra modificação de especial significado que consta dos trabalhos parlamentares, é a adoção da TJLP para atualização menos penosa, em lugar da SELIC, ponto de alta divergência com os setores fazendários.
Há de ser ressalvado o caso de refinanciamento de saldo de anterior REFIS e PAES, que podem ser enquadrados nos incisos "I" e "II" do Art.2º Paragr.2º. para pagamento à vista com as reduções de 100% de multas demora e de ofício, 60% de juros e 100% do encargo legal. Opcionalmente, usar seis parcelas mensais, com as citadas reduções, exceto a redução de juros que será de 50%. Se outra emenda de parlamentar não suprir a que entendemos como insuficiente para os "refinanciamentos", caberá ao contribuinte avaliar essas alternativas em face dos parcelamentos a ele já concedidos.
Esperemos seja finalmente aprovada a MP 449 com os dispositivos encaixados pelos congressistas.
Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer Advogados Associados, sócio fundadorgeroldo@gahauer.com.br
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