Em pleno mês de declarações de imposto de renda, algumas dúvidas surgem no universo dos declarantes leigos. Dentre as inseguranças, situa-se a indenização recebida, seja por empresa, seja por pessoa física, decorrente de desapropriação de bem que integrava o patrimônio delas.

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Os manuais da Receita Federal disponíveis via internet, demonstram que o governo mantém o entendimento a favor dos Cofres Públicos, pretendendo submeter à tributação valores recebidos na desapropriação de imóveis. Os formulários que se referem à matéria, abrigam os cálculos básicos para incidência do Imposto de Renda.

Embora se trate de matéria não recentíssima, mesmo assim merece esclarecimento, quando é certo que o Poder Judiciário firmou posição diametralmente contrária à insistência do Fisco. E o fundamento que ancora as decisões superiores é de fácil entendimento: a desapropriação é ato governamental que retira do patrimônio da pessoa (física ou jurídica) um dos componentes. Mas como isto acontece por "ato de império" e não por vontade do proprietário (como na compra e venda), cabe ao expropriante repor a fatia cortada do patrimônio " mediante justa e prévia indenização em dinheiro"como está na Constituição Federal, art. 5, XXIV( que ressalva casos específicos da própria Lei Magna). Aqui cabe o purismo de ler o preceito notando a presença do vocábulo "indenização", que é o desembolso de" reparação", nada tendo de similar ao de pagamento de preço avençado em negociação voluntária.

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Melhor do que nós, a Justiça pelas lições de seus Magistrados,de seus Ministros - que não só já decidiram não acontecer "ganho de capital" em desapropriação e, portanto, tratar-se de não-incidência de imposto de renda o valor de indenização satisfeito pelo ente expropriante Federal, Estadual ou Municipal – como também assentaram que o entendimento tem efeitos de recurso repetitivo (RE n.1.116.460 SP, Relator o Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, LUIZ FUX, decisão unânime). Citamos excertos da Ementa: " (...) Destarte,a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a titulo de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. (...) Não há, na desapropriação, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede aí, venda do bem ao poder expropriante. Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário, ‘modo privato’. O quantum auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão-só , forma de reposição , em seu patrimônio do justo valor que perdeu por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social(...).Não pode assim , ser reduzida a justa indenização pela incidência do imposto de renda(...) "

O Ministro Luiz Fux, em seu Voto, mencionando doutrina de Sacha Calmon Navarro Coelho , e julgados anteriores em que foram Relatores dentre outros os ministros Neri da Silveira, Carlos Fernando Mathias, Denise Arruda, Castro Meira, Garcia Vieira e nosso pranteado paranaense Milton Luiz Pereira, como ainda a Súmula 39 TFR – conclui que "assim é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a titulo de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial. (...)

Portanto, a não-incidência do tributo independe de a indenização decorrer de desapropriação judicial ou amigável.

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Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados – sócio fundador – geroldo@gahauer.com.br

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