O Sistema fazendário do Município de Curitiba vem acompanhando muito bem a evolução universal da comunicação eletrônica e as vantagens do controle e rapidez dela decorrente, inimaginável há dez anos. Quem ganha é o munícipe.

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Pela Lei Complementar n.º 73/2009 foi instituída a "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica" e criada a geração de créditos tributários para os tomadores de serviços. A matéria foi regulamentada pelo Decreto n.º 1.575, de 10.12.2009. Em resumo, quem presta um serviço, paga o ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) cobrado pela prefeitura; e quem contratou o serviço pode usar o valor do ISS como crédito seu para pagar IPTU (imposto sobre propriedade territorial urbana) . Essa operação só é válida, se o prestador do serviço emitir nota fiscal de serviço eletrônica. Portanto, é um mecanismo de efeito multilateral: a prefeitura ganha com a fiscalização que o tomador do serviço exerce exigindo a nota fiscal, bem como, ganha na implantação da nota eletrônica, de fácil constatação da exatidão do imposto que o prestador do serviço recolherá. Por sua vez, o "cliente" que comprou o serviço exigindo a nota, usará o valor do imposto pago aos cofres públicos, para abater do IPTU de alguma propriedade sua. Ao transferir de sua mão para a mão do proprietário de imóvel, o valor do que arrecadou de ISS, a prefeitura concede um incentivo tributário.

Claro está, que nem todo serviço contratado confere esse direito a quem o recebeu. Existe mesmo proibição no diploma legal para emitirem notas eletrônicas, por exemplo, os profissionais autônomos, os concessionários de telefonia, eletricidade, água e esgoto, transporte coletivo, bancos, cooperativas de crédito, distribuidoras de valores, lotéricas, sociedade de profissionais que pagam ISS fixo. Mas de outro lado, longa lista das atividades que dão direito ao incentivo, como conservação e reforma de edifícios, instalação de carpetes, polimentos de pisos, manutenção de piscinas e jardins, dedetização, reflorestamento, fiscalização de obra, ensino desde o pré até ao grau superior inclusive, serviços de comunicação visual – e muitos outros.

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Da parte do prestador, aquele cuja receita bruta ultrapasse a R$ 240.000,00 anuais, está obrigado a emitir a nota eletrônica "NFS-e" considerando-se, por evidente, os estabelecimentos que ele tenha no município de Curitiba. Detalhe importante, é que para cada serviço prestado deverá ser emitida a NFS-e correspondente, vedada também a emissão que englobe serviços de mais de um código de atividades, pois o prestador pode se dedicar a vários deles. A emissão de NFS-e segue as regras de autorização oficial, desde o cadastramento da empresa até o conteúdo, minuciosamente especificado no Decreto 1.575 e que não foge da rotina que se adota na burocracia fiscal brasileira.

O aproveitamento do crédito gerado com o pagamento de ISS obedece a percentagens diferentes, sendo de 15% em favor das pessoas físicas, de 5% para as pessoas jurídicas e, note-se, de 5% para os condomínios de edifícios residenciais e comerciais aqui localizados. Divergente do mandamento geral, é o crédito proveniente de empresa enquadrada no Simples Nacional, quando o crédito é de 0,2% do valor da base de cálculo. Em outubro de cada ano será totalizado o crédito auferido nas diversas contratações e no mês seguinte o beneficiário indicará à prefeitura quais os imóveis em que pretenda aplicar seu crédito para abatimento do IPTU no exercício seguinte, Então, o que for auferido neste ano, em 2011 resultará em efetiva economia. Em havendo saldo na conta do IPTU, deverá este ser pago normalmente. São os pontos que despertam o interesse ao uso da benesse municipal em nossa Curitiba.

G.A.Hauer Advogados Associados, sócio fundador geroldo@gahauer.com.br