Em meio à tanta violência, assaltos, roubos e outras ações criminosas que assombram o nosso cotidiano, nos vemos cada vez mais recorrendo a serviços que resguardem a segurança seja de nosso patrimônio, seja da integridade fisica de cada um.

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Diante desse cenário, muitos proprietários de veículos têm utilizado o serviço de estacionamento pago, para garantir a segurança do seu veículo visto que estacionar na rua, está virando temeridade. Porém a responsabilidade das empresas de estacionamentos não é integral.

Em julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi decidido que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, sem no entanto ter tido seu veículo roubado.

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No caso julgado, o usuário do estacionamento se dirigiu a uma agência bancária para sacar valor e utilizou o estacionamento que, segundo ele, era destinado aos clientes do banco. Quando retornou ao seu veículo, dentro do estacionamento, foi assaltado, sendo levados pertences pessoais e o dinheiro sacado.

Para atribuir a responsabilidade pelo prejuizo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento, sustentou que o estacionamento era oferecido pela agência bancária e o serviço era pago.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de clientes, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar. Conforme julgamento da mencionada Terceira Turma do STJ, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos clientes, já que "integra a cadeia de fornecimento".

Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário não foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

Diante da falta de vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, "o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária", afirmou Andrighi.

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Segundo a relatora do caso, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, "a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel". Acompanhando o voto da Ministra relatora, a Corte entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, "não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito".

Em resumo a responsabilidade dos estacionamentos está limitada apenas ao veículo e não à integridade física da pessoa. O que nos resta apenas, é apelar para proteção divina.

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)