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Nova súmula vinculante salvaguarda a livre concorrência

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, na última semana, a Proposta de Súmula Vinculante 90, que resguarda os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Estabelece a Súmula 646 que “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.

Ao converter o verbete da Súmula em vinculante, a corte suprema atribui-lhe força de lei e obriga os magistrados de todos os tribunais a observar o entendimento nela consolidado sobre o assunto. Significa dizer que o que antes era apenas uma orientação da corte passa, a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF, a formar um vínculo jurídico e não pode ser contrariado pelos demais órgãos do Poder Judiciário, tampouco pela administração pública, sob pena de cassação da decisão judicial ou do ato administrativo que a ofender.

De acordo com a orientação consolidada pelo Supremo, é vedado delimitar perímetro ou estabelecer distância mínima para instalação de estabelecimentos comerciais que explorem a mesma atividade econômica, norma existente em alguns municípios brasileiros.

A liberdade de concorrência funciona como mecanismo de equilíbrio e eficiência econômica

No entendimento da corte, esse tipo de regramento vai de encontro à livre concorrência, princípio que é consagrado pelo artigo 170 da Constituição Federal e que figura como um dos alicerces do sistema econômico capitalista, ao promover a competitividade salutar entre as empresas.

De fato, a liberdade de concorrência funciona como mecanismo de equilíbrio e eficiência econômica, na medida em que promove a pluralidade de fornecedores e força as empresas ao aprimoramento constante e à manutenção de seus preços em patamares razoáveis, como forma de atrair a clientela. De um lado, portanto, concede aos agentes econômicos a liberdade de atuar nos mercados e a oportunidade de competir de forma justa; de outro, cria condições mais favoráveis aos consumidores.

Parece claro, assim, que impor limitações geográficas à instalação de estabelecimentos comerciais concorrentes – seja qual for a justificativa – configura intervenção que extrapola os limites da autonomia normativa dos municípios, que não podem legislar em sentido contrário aos comandos constitucionais do estado e da União.

A orientação do Supremo, portanto, impõe obstáculo a essa forma de atuação, que reduz as opções do mercado consumidor e se traduz em retrocesso na proteção dos interesses da coletividade e no desenvolvimento de uma sociedade economicamente mais equilibrada.

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