No último dia 30 foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei Estadual 18.468/2015 que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e o Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos (PPD).

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Assim, os contribuintes paranaenses poderão, mais uma vez, aproveitar os referidos programas de parcelamento para liquidarem seus débitos estaduais com ótimos descontos.

No caso de débitos de ICMS, os contribuintes paranaenses poderão aderir à modalidade do Programa de Parcelamento Incentivado

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A Lei Estadual 18.468, ainda não regulamentada, criou duas formas de parcelamento especial: a) o Programa de Parcelamento Incentivado para débitos de ICMS; e b) o Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos para débitos de IPVA, ITCMD, taxas de qualquer espécie, multas administrativas, multas contratuais, reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional e ressarcimento ou restituições de qualquer espécie e origem.

A referida lei prevê a redução de multa e juros para liquidação de débitos, além de conceder o prazo para pagamento em até 120 parcelas.

No caso de débitos de ICMS, os contribuintes paranaenses poderão aderir à modalidade do Programa de Parcelamento Incentivado e terão a exclusão de 75% do valor da multa e 60% do valor dos juros para pagamento à vista e 50% do valor da multa e 40% do valor dos juros para pagamento parcelado.

Já no caso dos demais débitos (IPVA, ITCMD, taxas, multas etc.) a adesão deverá ser pelo Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos e os contribuintes terão direito as seguintes exclusões: a) para débitos tributários: 75% do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva em caso de pagamentos à vista, ou 50% do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva para pagamento parcelado; e b) para débitos não-tributários: 75% para pagamento à vista ou 50% para pagamento parcelado do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

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Poderão ser pagos os débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo com a execução fiscal ajuizada. Neste caso, os honorários advocatícios da Procuradoria do Estado ficam limitados ao percentual de 1% do valor recolhido.

Deve-se destacar ainda, que a lei estabelece que pode ser incluído no Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos saldo de parcelamentos anteriores rescindidos ou em andamento.

Como se vê, o governo do Paraná, uma vez mais, concedeu benesses fiscais visando atender os interesses dos empresários e também obter recursos imediatos para os cofres públicos.

Entretanto, os contribuintes ainda devem aguardar a edição das normas regulamentadoras que estabelecerão os procedimentos e cronograma dos referidos programas de parcelamento, as quais devem ser editadas nos próximos dias.

Geroldo Augusto Hauer,  sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados (geroldo@gahauer.com.br). Colaboração: Juliana Koque de Muzio Conte, G.A.Hauer Advogados Associados.