Dando ênfase ao relacionamento do contribuinte do imposto de renda com a Receita Federal, presenciamos nova posição do Judiciário capaz de corrigir uma das questões injustas da tributação: a dedução de gastos com educação permitida à Pessoa Física (IRPF).
O contribuinte saiu vitorioso na batalha fiscal decidida pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 3ª região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) cujos componentes declararam ser inconstitucional o limite estabelecido para dedução de gastos com educação. No julgamento, 11 dos 18 Desembargadores Federais entenderam que proibir o abatimento integral viola o direito de acesso à educação previsto pela Lei Magna.
A questão da constitucionalidade do limite do abatimento foi levada à justiça por contribuinte paulista que caiu na malha fina por não ter observado o valor máximo para dedução na declaração do IR em 2002. Na época, o limite era de R$1,7 mil. Na ação o contribuinte pleiteou o direito de abater integralmente os gastos com educação de seus filhos.
A Fazenda Nacional, em sede de defesa, alegou que haveria violação ao princípio da capacidade contributiva com a extinção do limite, uma vez que os contribuintes com maiores gastos pagariam menos Imposto de Renda.
Admiráveis foram os argumentos do Desembargador Relator Mairan Maia: "Se a Constituição diz que é dever do Estado promover e incentivar a educação, é incompatível vedar ou restringir a dedução de despesas". Ao longo do voto, foram apontados todos os artigos da Constituição que reportam a educação como direito universal, que deve ser incentivada e fomentada pelo Poder Público. Fez referência à norma constitucional que isenta de impostos as instituições de ensino sem fins lucrativo, asseverando critica árdua as deficiências no ensino do país: "O Estado não arca com seu compromisso de contratar professores, construir escolas e fornecer material didático para todos", disse. Assim, continuou, "por incapacidade, deixou o ensino livre à iniciativa privada".
Para o desembargador, a imposição de limites cria obstáculos para que os brasileiros consigam exercer um direito básico. "É uma legislação despida de justificativa econômica e lógica que onera o contribuinte e arbitra um valor sem critério", disse, aludindo ao dispositivo da Lei nº 9.250, de 1995, que fixa o limite de dedução com despesas na educação infantil, ensino fundamental, médio e educação superior.
Opostamente ao Relator, seis Desembargadores, entre eles Alda Bastos, entenderam que retirar o limite de dedução violaria a igualdade entre os contribuintes, nas palavras da mencionada desembargadora: "Não é justo, mas não é inconstitucional".
Coerentemente, a maioria acompanhou o relator, como a desembargadora Regina Costa que asseverou que a Constituição determina que o salário mínimo deve ser suficiente para atender necessidades básicas, como saúde, moradia e educação. Igualmente, as despesas com esses itens não deveriam ser consideradas para apuração do IR. "O Fisco não aceita a dedução integral e ainda tributa sobre gastos com direitos vitais", relatou.
De acordo com os desembargadores, o que seria tributável é o acréscimo patrimonial ou riqueza nova que fosse apurada durante o ano. O conceito de renda, previsto na legislação, avigora a incompatibilidade da norma com a Constituição.
Inequívoco que a Fazenda Nacional irá recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Entretanto, para os contribuintes, a decisão é relevante, pois muitos brasileiros utilizam o sistema privado de ensino e poderão ser beneficiados, caso a declaração de inconstitucionalidade seja ratificada na Superior Instância.
Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br