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O novo Código de Processo Civil

Enfim, a presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta segunda-feira, dia 16 de março de 2015, o texto do novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro do ano passado. O novo regramento substituirá o atual Código, vigente desde o ano de 1973, e atenderá as expectativas de toda a sociedade (e não só dos juristas), pois tem como foco dar maior efetividade ao princípio constitucional da razoável duração dos processos civis.

Dentre as inúmeras modificações introduzidas no sistema processual, destacam-se os seguintes temas:

Solução de conflitos por meio da mediação e da conciliação: o CPC pretende estimular a conciliação entre as partes, possibilitando a prévia designação de audiência de conciliação ou de mediação, antes mesmo de a parte demandada apresentar sua defesa. Para tanto, o CPC prevê a criação de centros com profissionais especializados;

Força da jurisprudência: da mesma forma como ocorre com as súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, as decisões dos plenários dos tribunais deverão ser necessariamente seguidas pelos juízes de primeira instância;

O rito do novo processo civil realmente será mais eficaz e célere, com uma expectativa de redução da duração dos processos em uma média de 50%

Limitação de recursos: no intuito de evitar a postergação da solução do processo, o novo CPC extingue alguns recursos e limita outros, sobretudo na primeira instância, além de encarecer a fase recursal, com fixação de custas e honorários por instância;

Julgamento por ordem cronológica: ressalvados os atos urgentes e as preferências legais, os processos serão julgados por ordem cronológica (o que não ocorre hoje). Para controle e consulta pública, deverão ser colocadas à disposição listas com as relações dos processos;

Reflexos nas empresas: o novo Código define os procedimentos necessários para se chegar à desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, instituto recente, criado pela jurisprudência e ainda sem previsão legal específica quanto ao seu rito;

Intervenção judicial: não entrou no texto final a regra que atribuía aos juízes poder para determinar a intervenção judicial nas empresas, para fazer valer sentença transitada em julgado;

Reintegração de posse: em litígios coletivos quanto à posse de imóveis ocupados por mais de 12 meses, o novo CPC permite a reintegração de posse liminar somente após a realização de audiência pública para ouvir os envolvidos;

Pensão alimentícia: após a intimação pessoal acerca da decisão judicial e não realizado o pagamento da prestação alimentícia, o CPC prevê a prisão civil em regime fechado e em cela separada, pelo prazo de um a três meses;

Recesso de fim de ano: pleito da Ordem dos Advogados do Brasil. Os processos ficarão suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Porém, os órgãos jurisdicionais deverão funcionar no período;

Vigência: o novo CPC passará a vigorar no dia 17 de março de 2016, isto é, um ano após a sua publicação oficial.

Em primeira análise, o rito do novo processo civil realmente será mais eficaz e célere, com uma expectativa de redução da duração dos processos em uma média de 50%, permitindo uma resposta judicial em prazo razoável.

Torcemos para que essas alterações realmente organizem o direito processual brasileiro e criem um ambiente de segurança jurídica e confiança no Poder Judiciário.

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