O sensível movimento para alterações da legislação pertinente à tributação estadual de importação no Paraná, continua em pleno andamento. Neste mês as autoridades da Secretaria da Fazenda voltaram a se ocupar dos inúmeras grupos de situações específicas de recolhimento do imposto. As regras, como óbvio, visam os portos de Paranaguá, Antonina, e Aeroportos paranaenses.
O Decreto estadual, n. 8.128 ,de 8 de maio corrente,alterando o Regulamento do ICMS (Dec.6080-2012), modifica parágrafos do Art. 617-A , o qual já havia dado nova redação ao anterior "caput" do 617. Pela letra criada para o Parágr. 4º , a importação feita por estabelecimentos comerciais e não industriais, de bens destinados ao ativo permanente, ou mercadorias, o imposto deve ser pago no momento do desembaraço aduaneiro, em moeda. Essa forma de liquidação destina-se a garantir os níveis de arrecadação fazendária. E assim, para atender à imposição fiscal, não será permitida a compensação ou outra forma de satisfação tributária.
Evidente que para a maioria de bens importados, o destino não é o do apontado pelo Parágrafo comentado. E dentre essa maioria, as hipóteses de diferimento do pagamento para a oportunidade da saída (operação subsequente) da mercadoria importada. Mas em meio a este bloco de interesse tributário, encontram-se aqueles cuja saída é isenta ou não sujeita ao ICMS. Deve então importador recolher o imposto que deixou de pagar no desembaraço, via conta gráfica. É o Parágr. 5º que determina, verbis:"Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias isentas ou não sujeitas à incidência do imposto, sujeitará o importador ao recolhimento do imposto diferido na operação de importação".
Ocorre que acima dessa regra existe o mandamento constitucional federal do Art. 155, Parágr. 2º Inciso II : "O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: II a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes: b) acarretará a anulação de crédito relativo às operações anteriores." A aplicação resulta no estorno total do crédito lançado , ou proporcional à carga reduzida que tenha onerado a operação de saída, já que a isenção não implicará crédito e anulará o eventual anterior.
Como anotado em edições anteriores de nossos comentários semanais, a unificação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens importados quando não haja similar nacional, ou quando se trate de componente com mais de 40% de influência no valor do produto brasileiro, é um passo exemplar que deve ser seguido por outros mais.
Cremos que um alto patamar será alcançado com a aprovação da Medida Provisória dos Portos , que permitirá a iniciativa privada pôr em funcionamento as instalações portuárias que vai ampliar substancialmente. Com isto, podemos esperar longa série de novidades na legislação federal e na estadual para adaptar aos novos rumos do progresso. Dom João VI abriu os portos em 1808. Já é tempo da geração atual construir canais, berços, armazéns, pátios de containers , maquinário e o mais que Holanda, Singapura, Alemanha, China, Estados Unidos e outros países oferecem como portos seguros para o transporte marítimo.
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