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Cenários de Direito Empresarial

Responsabilidade de sócios nas dívidas federais

Os exageros do chamamento de sócios ou diretores de empresas como solidários pela liquidação de obrigações para com a União estão findando. O Superior Tribunal de Justiça está socorrendo os gestores contra investidas muitas vezes triviais que ignoram o dia a dia das pessoas jurídicas.

O assunto é recorrente. Mas está sendo tratado com outras cores, graças aos luminares dos altos colegiados. Tudo se prende ao abuso da prática de pedidos de "desconsideração da personalidade jurídica da empresa". Bem mais antiga do que se possa imaginar, a teoria foi introduzida na prática forense brasileira mais intensamente a partir dos anos setenta.

É sabido que essa desconsideração não é instrumento que só serve aos representantes de governos, mas por igual, utilizados (ou tentados) nas pugnas entre particulares. O excesso do uso está sendo finalmente coibido, acompanhando o melhor entendimento das cortes americanas e europeias – de onde o instrumento se originou.

Para situar o atento leitor, rememoramos que uma empresa é um ente com vida própria, formado pela vontade de pessoas físicas que aportam bens, valores e serviços, com o que se configura o patrimônio da empresa. Quando o capital social tiver sido integralizado, os sócios componentes não têm – a rigor – responsabilidade sobre obrigações assumidas pela sociedade, seja por força de seus negócios, seja deles decorrentes e vertendo para o lado dos interesses dos cofres públicos. Assim espelhado, temos o Fisco aguardando sua participação sobre os resultados da movimentação da empresa, tributando-os por várias maneiras legais.

Essa atividade confirma a vida própria que as empresas têm. Embora norteadas pelos dirigentes, é a sociedade que responde pelas suas atitudes perante terceiros. Quando ela deixa de satisfazer os impostos, taxas e contribuições, torna-se sujeita à inscrição em dívida ativa e, na sequência, à cobrança judicial. No exercício da compulsoriedade, os defensores do poder público costumam desde logo requerer que o juiz autorize a penhora de bens de sócios ou mesmo de executivos contratados, no caso de não serem encontrados, ou não suficientes, bens da própria devedora. O exagero já se tornara rotina, a tal ponto que, em fins de fevereiro deste ano, foi firmada portaria interna da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional orientando o redirecionamento da cobrança dos tributos – dívidas das empresas – para sócios e administradores. A instrução conflita com dispositivos legais revogados pertinentes à previdência, dentre outras recomendações que entendem solidários os mencionados integrantes ou dirigentes para com a pessoa jurídica.

Mas felizmente, um mês decorrido, noticiado (Valor Econômico) outro édito interno, Parecer-PGFN, permitindo aos procuradores federais desistir de recursos de assuntos já superados – e em favor dos contribuintes – em "recursos repetitivos" no Superior Tribunal Federal ou de "repercussão geral" no Supremo Tribunal Federal. Dentre essas matérias, os ministros do Superior já haviam decidido via "recurso repetitivo", que os sócios só podem ser responsabilizados por dívidas das sociedades "quando existir prova de que cometeram atos ilícitos no cargo". Portanto, à falta dessa prova, é a empresa – e só ela – quem responde por suas dívidas.

(Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador de G.A.Hauer & Advogados Associados)geroldo@gahauer.com.br

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