Uma das afirmações da existência do regime democrático no Brasil, é a preservação do sigilo bancário . Elencado dentre as "garantias fundamentais" insculpidas na letra constitucional, o sigilo é protegido pelo Supremo Tribunal Federal.

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Nas inafastáveis razões alinhavadas pelo Relator, Ministro Marco Aurelio, ficou alicerçada a posição da Corte Suprema que, em consonância com a Carta Magna, bloqueou a investida da Receita Federal para quebrar sigilo bancário por simples ato administrativo. O salutar assento judicial superior teve lugar no dia 15 de dezembro último, quando concluído o pronunciamento dos votos, abordando um recurso extraordinário interposto em favor de uma empresa de nosso Paraná que tomou o número RE-389808/PR (publicação 06.01.2011).

O emblemático acórdão lastreado no voto de Marco Aurelio determina e ensina que o sigilo bancário é uma conquista da pessoa humana, confirmada na atmosfera do estado democrático de direito. A Corte Excelsa amparada pela Carta de 1988 e , muito além, pelos princípios de direito, coloca o sigilo dentre os pressupostos da dignidade humana, ao lado da inviolabilidade e privacidade de correspondência, comunicações telefônicas e telegráfica, e de dados, como escrito no Art. 5.º, XII da Constituição Federal.

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É, pois, confirmada a todos os órgãos federais, estaduais, municipais a vedação da quebra do sigilo bancário, pois sua decretação poderia se converter em instrumento de indiscriminada devassa da vida financeira das pessoas e das empresas. A vida gregária, a existência em conformidade com a lei, deve contar com a segurança e a estabilidade, que não admitem a surpresa.

Qual a exceção à regra? a autorização prévia concedida pelo Poder Judiciário, ante solicitação das autoridades governamentais sustentada em provas que justifiquem investigação criminal ou processo penal (CF, idem). Assim ficou reiterado no julgamento do mencionado recurso, ao abordar a legislação (inferior, existente) que se ocupa da possibilidade da quebra, mas cujas disposições têm que se restringir à letra da Constituição Cidadã. Em palavras para leigos, órgãos da Administração de qualquer nível político podem obter informações bancárias, mas para alcançar a quebra desse sigilo, devem ser munidas previamente de autorização judicial. A ordem da Justiça é intransferível, é exclusiva, não cabe a nenhum outro Poder do regime republicano.

Prevaleceu a aplicação da verdade constitucional, do primado de direito, da garantia fundamental. Mesmo assim, constatou-se divergência no julgamento, pois quatro ministros entendiam que, se à Receita é dado conhecer o patrimônio integral do cidadão ou da empresa (via declaração anual de rendas), por que lhe seria proibido conhecer uma parte do todo pertinente à movimentação em bancos? E mais: afirmações como a de que o conhecimento de dados por simples determinação administrativa não implicava quebra de sigilo , mas sim de transferência de informações de um órgão que tem dever de sigilo, para outro órgão que tem o mesmo dever, sob pena de responsabilização e que, assim agiriam nos limites das disposições infra-constitucionais sem ferir a Carta.

Recentemente tivemos quebra e até mesmo venda de informações... O jurídico voto vencedor de Marco Aurélio, está com a razão fática e pública.

Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador de G A Hauer & Advogados Associados – geroldo@gahauer.com.br

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