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Cenários de Direito Empresarial

Tributação estadual sobre doações em moeda (II)

Mal foram iniciadas as emissões de notificações para arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doacões –ITCMD- objetivando doações em moeda , destinadas a grande número de pessoas físicas e, imediatamente em sequência, foi sancionada a Lei nr. 17.740 de 30 de outubro deste ano. Ela vem criar oportunidade de parcelamento para os doadores e donatários notificados.

Criando o "Art. 10-A" (para não ser necessária a alteração de toda numeração da Lei n. 8.927/ 88 que instituiu o imposto ) a nova Regra concede a alternativa de pagamento em 20 parcelas do tributo.

Na semana passada em nosso artigo aqui na Gazeta, comentamos os fundamentos jurídicos que suportam a cobrança do imposto. Diante de indagações de leitores, que nos honram, sobre o fato aparente de ação retroativa da cobrança – visto que referente a exercícios passados - convém lembrar que a lei de regência do ITCMD data de 1988 e não do presente ano. Então, juridicamente considerada, sendo ela anterior às doações mais recentes, ela não é retroativa, não pode ser combatida sob o aspecto de imposição extemporal.

A novíssima Lei 17.740 do último fim de semana , por via de seu Art. 2º. traz à luz para a lei de 1988 dito "Art. 10 – A - Os créditos tributários declarados, referentes ao ITCMD, poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná SEFA." E passa a explicitar que fazendo o contribuinte o pedido de parcelamento, reconhecido fica incondicionalmente o valor a pagar e a concessão respectiva, terá caráter decisório. Para os Advogados e Contabilistas não é novidade em se tratando de benefícios fiscal, que o diploma legal em seguida determine que os juros de mora serão calculados até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, sendo implícito que os juros serão pela "Selic". Créditos tributários ajuizados também podem ser parcelados. Caso ocorra descumprimento do pagamento, o saldo será inscrito em dívida ativa e automaticamente encaminhado para executivo fiscal, tudo sem nova intimação. Segue cuidando das transmissões via judicial e via escritura pública.

Numa leitura superficial, pode parecer que o texto deixou um lapso quanto à dispensa da multa no caso de pedido de parcelamento feito após o recebimento da notificação. Contudo, não é assim. Explicamos: o Art. 10-A menciona que o parcelamento será concedido para "os créditos tributários declarados", isto é, espontaneamente anunciados pelo contribuinte à Receita Estadual. Ora, é sabido que as doações em dinheiro não foram declaradas aqui, mas o foram no âmbito federal pela declaração anual de rendimentos. Agora, com o Convênio entre Fazendas dos dois entes, chega ciência do evento à Estadual, que notifica com base na lei da semana finda. Mas isto ocorre mencionando juros. Note-se de que se trata da implantação de uma benesse, de um benefício a quem acorrer aos cofres púbicos sem discutir. Uma límpida lei de incentivo a quem assim o faça, a quem queira aproveitar o oferecimento, como qualquer outro dos incentivos fiscais. A Fazenda despertou para a fonte e quer dela tirar proveito em tempos de caixa baixa. E o faz habilmente, cobrando juros e não fazendo sentido multa, desde que cumprido integralmente o parcelamento. Não fosse assim, não seria incentivo. Nosso saudoso mestre universitário Des. Penido Monteiro ensinou: "leia a lei duas vezes para penetrar em sua intenção e espírito".

Reforça o entendimento, ao nos depararmos com um parcelamento específico para o caso, não se confundindo com qualquer outro, normal de 48 meses , Refis de 120 meses, nada disso. É curto de até vinte meses, não se estende nem a dois anos. É especial, como especial é a incentivação ao pagamento. Dessa forma, o lapso não existe e a redação foi intencional, em favor do contribuinte para pagar e, em favor da Fazenda para arrecadar rapidamente.

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