Muito ainda se discute nos tribunais regionais do trabalho e até mesmo na corte superior trabalhista, acerca do prazo prescricional aplicável às ações em que trabalhadores postulam indenização de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A confusão teve início a partir da Emenda Constitucional n.º 45, que deslocou da Justiça Comum para a Justiça do Traba­­lho a competência para julgar as "ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (art. 114, VI da Constituição Federal). Em entendimento esposado recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se novamente acerca da matéria, de­­monstrando o caminho no qual, possivelmente, a questão venha a ser, em algum dia, pacificada.

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As ações indenizatórias decorrentes de danos ocasionados aos trabalhadores no curso do contrato de trabalho, até a Emenda Constitucional 45/2004, eram processadas e julgadas na Justiça Comum, pois a partir do momento em que o direito ao recebimento das indenizações atrela-se ao instituto da Responsabilidade Civil (que possui como fundamento o dever de não causar dano a outrem), os danos causados aos trabalhadores (no curso das relações laborais) também se enquadrariam no regime da responsabilidade civil e, assim, tais ações eram julgadas pela justiça comum.

Nessa esteira, também inexistia dúvida de que o prazo prescricional aplicável a estes casos seria o estabelecido na lei civil que, na vigência do Código Civil anterior era de 20 anos e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, passou a ser de 3 (três) anos.

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Pois bem. Advinda a Emenda Constitucional 45/2004, passou a Constituição Federal a estabelecer que a competência para julgar as ações indenizatórias decorrentes de danos atrelados à relação laboral, passaria às mãos da Justiça do Trabalho, mantendo-se incólume, contudo, a natureza civil do direito ao recebimento da indenização.

Contudo, tal deslocamento de "competência para julgamento" da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho passou a gerar dúvidas acerca da prescrição aplicável: se a civil ou a trabalhista. Ainda que entendamos que a atribuição de competência material para o julgamento de uma ação não tenha o condão de alterar a natureza do direito envolvido, o Tribunal Superior do Trabalho, em julgado muito recente, externou novamente o caminho que deverá ser trilhado no julgamento das demandas indenizatórias de competência da justiça trabalhista, o qual vincula o prazo prescricional aplicável, concomitantemente, ao momento em que o dano foi realmente cometido e, consequentemente, ao juiz (da Justiça do trabalho ou Justiça comum) que, naquele momento, teria competência para julgar a ação.

Assim, estabeleceu basicamente a seguinte regra: se o dano foi causado enquanto a competência encontrava-se situada na Justiça Comum (até 30/12/2004), aplicar-se-á a prescrição da lei civil; se o dano foi causado quando a competência já se encontrava situada na Justiça do trabalho (a partir de 31/12/2004), aplicar-se-á a prescrição da legislação trabalhista. Os prazos, efetivamente aplicáveis variarão de acordo com o momento em que se verificar a lesão, tendo em vista que, conforme já mencionado, o prazo prescricional da lei civil foi reduzido de 20 para 3 anos, implicando aplicação, no caso concreto, de uma regra de transição específica, disposta no artigo 2028 do Código Civil.

De todo modo, ainda que o posicionamento do TST em debate esteja a desconsiderar a real natureza do direito lesado, ao estabelecer o prazo prescricional aplicável às demandas indenizatórias (na medida em que aplica prescrição trabalhista a direito de natureza civil), demonstra qual deverá ser o caminho a ser trilhado pela jurisprudência, na busca de pacificar os mais diversos entendimentos que vinham sendo externados acerca desta matéria.

(Colaboração, Juliano Siqueira de Oliveira, Esmanhotto & Advogados Associados, escritório associado a G. A. Hauer & Advogados Associados)esmanhotto@esmanhotto.com.br

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