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O endereço eletrônico da coluna está recheado de mensagens de leitores denunciando velho vício da Receita Federal na área de atendimento aos contribuintes. Trata-se de uma conhecida e antipática postura desse órgão no tratamento das pessoas físicas que, por alguma razão, tiveram suas declarações do Imposto de Renda retidas para análise na malha fiscal.

Diferentemente da maioria das demais instituições públicas, a Receita Federal adota o critério de só atender o contribuinte – salvo nos casos de assuntos corriqueiros, como os voltados à situação cadastral, parcelamento de débitos etc. – quando o súdito é chamado oficialmente, mediante notificação ou intimação.

Essa questão já foi objeto de uma representação com pedido de providências por parte do Ministério Público Federal do Paraná, após receber diversas reclamações de contribuintes. A Receita Federal, à época, prestou os esclarecimentos que julgou convenientes, justificando que a anomalia era decorrente da falta de servidores para atender à demanda.

As mesmas explicações vêm sendo dadas. Mas não convencem. Inadmissível que o órgão responsável por tão fabulosa arrecadação de tributos não tenha legitimidade para adequar seus quadros funcionais aos serviços demandados pelos súditos. Note-se que tais demandas em sua maioria são criadas pela própria fiscalização. É o caso da monstruosa malha fiscal montada exclusivamente para análise das declarações dos contribuintes que informam rendimentos recebidos em ações trabalhistas. Quem indicou tais ganhos na declaração – irrelevante que o tenham feito de forma correta, sem o menor vacilo – desgraçadamente cairá na malha. Como o assunto atinge muitas centenas de milhares de declarações, o contribuinte inevitavelmente terá de esperar anos para ver sua restituição do IR liberada no banco. O pior: sem a menor chance de, pessoalmente, poder contribuir para apressar o desfecho do impasse, que ostenta como único responsável o próprio Fisco.

Essa abominável anomalia, que atenta contra os princípios norteadores da integração fisco-contribuinte e, mais ainda, contra a cidadania, de quando em vez é denunciada neste espaço, na esperança de vê-la extirpada algum dia.

Deixo esclarecido que essa política da malha fiscal de não atendimento ao cidadão contribuinte, salvo quando ele é chamado, não tem origem nas delegacias locais da Receita Federal. A aberração – que, absurdamente, dispensa tratamento igual tanto para os honestos quanto para os desonestos e que escancaradamente arranha a imagem de eficiência da referida instituição – foi parida nos gabinetes de Brasília. Como de lá pouco se espera, resta a possibilidade de nova investida do douto Ministério Público Federal em favor da cidadania.

No vão da jaula

O Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento que deverá definir se haverá ou não mudança no prazo de prescrição para o trabalhador reclamar o não recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por empregadores e tomadores de serviço. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do próprio Supremo fixam o prazo de 30 anos, mas o ministro Gilmar Mendes propôs uma revisão desse entendimento. Para ele, a prescrição de 30 anos deve ser substituída pelo prazo previsto no inciso 29 do artigo 7.º da Constituição Federal, que fixa o tempo de cinco anos para que trabalhadores urbanos e rurais possam cobrar créditos resultantes das relações de trabalho. O dispositivo prevê ainda que esse prazo de prescrição é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

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