O fisco não cria jeito. É mesmo useiro e vezeiro na arte de vilipendiar conceitos científicos da tributação. De todos os disparates contra a Constituição da República, o mais escancarado no dia a dia dos súditos diz respeito à justiça fiscal, que em outras palavras significa respeitar a capacidade contributiva ou econômica dos cidadãos.
Na semana passada a coluna se ocupou da questão relativa à falaciosa avaliação dos técnicos da Receita Federal no tocante ao custo real da educação de um filho estudando em escola particular. Para o fisco, essa despesa sagrada não passa de R$ 3.091,35 ao ano!
Contra essa barbárie, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) anunciou que irá questionar no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de fixação de limites para tais gastos, indispensáveis à dignidade da pessoa humana, e direito de todos os brasileiros.
Se vitoriosa a iniciativa, que postulará a quebra de tetos para as referidas despesas, significa que quem já apresentou a declaração poderá retificá-la, se for o caso, nos termos da decisão da Suprema Corte de Justiça do país. Até o final da tarde de ontem, não se tinha notícia se a OAB já havia protocolado a ação.
Como já dissemos na coluna da semana passada, são vários os princípios da Constituição Federal de Pindorama ofendidos pela malsinada regra fiscal. Um deles é o da capacidade contributiva, que assim é previsto na nossa Carta Magna:
"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
Esse princípio, concebido no século XVIII pelo escocês Adam Smith, pai da economia moderna, não é um direito conquistado apenas pelos súditos de Pindorama. Encontra-se cristalizados em todas as constituições do mundo.
Dependente
Da mesma forma, é no mínimo cômico, não fosse trágico, a fixação da despesa anual de um dependente (filho, esposa etc.) em apenas R$ 1.974,72. Ou seja, a neurose fiscal, movida pela sede arrecadatória, entende que o contribuinte gasta no máximo R$ 164,56 por mês para manter vivo um filho ou outro dependente.
Realmente, isso é vergonhoso. Um cão, mesmo sem considerar as despesas com veterinário, exige muito mais. A nossa traquinas Fibe não gasta menos de R$ 200,00 por mês só de comida. E, por ser dálmata, ainda exige brinquedos para as peraltices.
Que a Ordem dos Advogados do Brasil mais uma vez consiga valer a Constituição em defesa dos espoliados contribuintes. Alea jacta est! A sorte está lançada.
A neurose fiscal, movida pela sede arrecadatória, entende que o contribuinte gasta no máximo R$ 164 por mês para manter vivo um filho ou outro dependente. Realmente, isso é vergonhoso. Um cão, mesmo sem considerar as despesas com veterinário, exige muito mais.
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