Se, de um lado, as obrigações tributárias em si já constituem indigesto dever cívico, diante da falta de reciprocidade do governo na oferta dos serviços públicos correspondentes, de outro, nada mais amargo e absurdo, à luz do princípio da justiça fiscal, do que a tributação pelo Imposto de Renda (IR) dos alimentos recebidos por menores decorrentes das normas do Direito de Família.
Diga-se o mesmo em relação às pensões de mães separadas e desempregadas, quando necessários à sobrevivência digna dessas pessoas.
A cartilha do Leão manda tributar, como se renda fosse, qualquer valor acima do limite de isenção recebido em dinheiro, a título de alimentos ou pensões decorrentes de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios dos infantes.
Note-se que a incapacidade civil do alimentado não é causa excludente da incidência tributária. Nesse caso, a tributação opera-se em nome do incapaz, via tutor, curador ou responsável por sua guarda.
Justificativa fiscal
Em tese, a única justificativa aceitável para exigir tributo sobre esses valores, reside na desconfiança do Fisco em relação a conhecidas e manjadas mágicas perpetradas por contribuintes desonestos com grande potencial econômico.
De fato, esses truques existem. De quando em vez a fiscalização detecta engenhosos disfarces camuflados sob o manto de obrigações supostamente disciplinada pelo Direito de Família. Mediante atos dissimulados, o fraudador ora diminui, ora anula a base tributável de sua renda, “transferindo” para a ex-mulher (não obstante mantendo com ela os mesmos vínculos matrimoniais) ou para os filhos vultosos rendimentos que ele deveria oferecer à tributação. A separação do casal, com a guarda dos filhos em poder de um dos cônjuges, às vezes só existe mesmo no papel. E aí, todos terminam pagando por uns poucos.
Mocinhos x bandidos
Certamente por conta dessas fraudes, o Fisco cerca os efeitos de eventuais malabarismos jurídicos, tributando indistintamente todos os beneficiários de alimentos e pensões judiciais baseados nas regras do Direito de Família. Em consequência, tanto as pessoas inocentes - não raro necessitadas - quanto as que inescrupulosamente agem em conluio recebem o mesmo tratamento do Leão. Devido às deficiências do aparato fiscalizatório, as garras da fera não se prestam a separar o joio do trigo.