Se, de um lado, as obrigações tributárias em si já constituem indigesto dever cívico, diante da falta de reciprocidade do governo na oferta dos serviços públicos correspondentes, de outro, nada mais amargo e absurdo, à luz do princípio da justiça fiscal, do que a tributação pelo Imposto de Renda (IR) dos alimentos recebidos por menores decorrentes das normas do Direito de Família.
Diga-se o mesmo em relação às pensões de mães separadas e desempregadas, quando necessários à sobrevivência digna dessas pessoas.
A cartilha do Leão manda tributar, como se renda fosse, qualquer valor acima do limite de isenção recebido em dinheiro, a título de alimentos ou pensões decorrentes de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios dos infantes.
Note-se que a incapacidade civil do alimentado não é causa excludente da incidência tributária. Nesse caso, a tributação opera-se em nome do incapaz, via tutor, curador ou responsável por sua guarda.
Justificativa fiscal
Em tese, a única justificativa aceitável para exigir tributo sobre esses valores, reside na desconfiança do Fisco em relação a conhecidas e manjadas mágicas perpetradas por contribuintes desonestos com grande potencial econômico.
De fato, esses truques existem. De quando em vez a fiscalização detecta engenhosos disfarces camuflados sob o manto de obrigações supostamente disciplinada pelo Direito de Família. Mediante atos dissimulados, o fraudador ora diminui, ora anula a base tributável de sua renda, “transferindo” para a ex-mulher (não obstante mantendo com ela os mesmos vínculos matrimoniais) ou para os filhos vultosos rendimentos que ele deveria oferecer à tributação. A separação do casal, com a guarda dos filhos em poder de um dos cônjuges, às vezes só existe mesmo no papel. E aí, todos terminam pagando por uns poucos.
Mocinhos x bandidos
Certamente por conta dessas fraudes, o Fisco cerca os efeitos de eventuais malabarismos jurídicos, tributando indistintamente todos os beneficiários de alimentos e pensões judiciais baseados nas regras do Direito de Família. Em consequência, tanto as pessoas inocentes - não raro necessitadas - quanto as que inescrupulosamente agem em conluio recebem o mesmo tratamento do Leão. Devido às deficiências do aparato fiscalizatório, as garras da fera não se prestam a separar o joio do trigo.
NO VÃO DA JAULA
****As despesas médicas odontológicas desembolsadas pelos contribuintes do Imposto de Renda, relacionadas à sua saúde ou de seus dependentes, independentemente do valor, podem ser deduzidas da renda bruta declarada. Os gastos com planos de saúde também são dedutíveis, desde que, da mesma forma, os valores despendidos refiram-se ao contribuintes e aos dependentes informados na declaração.
****Os políticos de Pindorama agora querem a versão dois para a lei que aliviou a tributação sobre dinheiro sujo ocultado pelos contribuintes no exterior. Desta feita, pretendem incluir expressamente seus parentes no rol dos beneficiários da anistia fiscal.
****Mas nem tudo está perdido! Não bastando o acinte, se digladiam no Congresso Nacional para aprovar outra não menos vergonhosa anistia, desta feita relativa a crimes financeiros cometidos em campanhas eleitorais, conhecidos como “caixa dois”.
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