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De Olho no Leão

Aposentados

Expressivo universo de inativos arca com volumosos dispêndios na aquisição de remédios e gastos afins, inerentes à saúde, despesas não dedutíveis no cálculo do IR, salvo quando integram a conta hospitalar

Hoje estamos revisitando assunto que já ocupou diversas vezes este espaço. A Constituição de 1988 garantiu aos aposentados e pensionistas da Previdência Social, com mais de 65 anos, a não incidência de Imposto de Renda sobre os proventos, nos termos da lei. Veio a Lei n.º 7.713/88, que, ao restringir acentuadamente a fruição desse direito, ensejou demandas judiciais em todo o país. Para os doutos, o constituinte não havia dado poderes à lei ordinária, e sim à complementar, para fixar barreiras intransponíveis à importante conquista. A tese em defesa dos contribuintes, infelizmente, não prosperou nos tribunais. A imunidade foi excluída da Constituição e a questão ficou relegada mesmo à legislação ordinária. Hoje, está regulada pela Lei 9.250/95 e legislação posterior. A parcela isenta está limitada a valor irrisório.

Realidade social

À luz dos princípios da justiça fiscal e dos motivos que justificam o favor tributário, urge uma revisão do assunto, consentânea com a realidade socioeconômica dos contribuintes idosos que sobrevivem da aposentadoria ou pensão, exclusivamente. Expressivo universo de inativos arca com volumosos dispêndios na aquisição de remédios e gastos afins, inerentes à saúde. Ressalte-se que tais despesas não são dedutíveis no cálculo do IR, salvo quando integram a conta hospitalar.

Outro aspecto importante é que os idosos vivem cercados de gastos incontornáveis para a preservação do nível de cidadania e da formação educacional de pessoas próximas (netos, genros e noras, notadamente de familiares que ainda buscam emprego). Em regra, essas despesas com terceiros – mas inseridas no contexto familiar –, por falta de previsão legal, também não são dedutíveis na apuração do IR.

Em outras palavras, considerando os princípios constitucionais que norteiam a justiça fiscal, especialmente a capacidade contributiva dos súditos, o governo federal é devedor de uma postura tributária efetiva que vá ao encontro da garantia do equilíbrio mínimo do padrão aquisitivo dos contribuintes idosos, aposentados e pensionistas, com reflexos positivos no contexto familiar.

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