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Artimanhas do governo no ICMS (I)

Conforme nossas duas últimas colunas, em que destacamos alentado parecer da lavra do jurista Heron Arzua sobre crédito de ICMS, ficou claro que esse tributo efetivamente é dos mais complexos. Certamente por isso mesmo, o Fisco não raro se vale de supostas brechas, quando não de questionáveis interpretações legais e contábeis para criar casuísmos a seu favor.

A propósito, sobre a recente vedação de compensação desse imposto introduzida pelo Decreto nº 3.208, do último mês de dezembro, a coluna transcreve mais um primoroso estudo do referido tributarista.

Com a palavra, Heron Arzua.

“É sabido que os contribuintes do imposto estadual de circulação de mercadorias e serviços (ICMS), ao realizarem vendas a consumidores finais, residentes e domiciliados noutro Estado da Federação, faziam a apuração do imposto a pagar em contabilidade gráfica mensal (que englobava todas as operações do período de um mês). Assim as coisas se passavam até o dia 31 de dezembro de 2015 no Estado do Paraná e, por igual, nas demais Federadas brasileiras.

Aliás, não só na hipótese acima descrita, mas em todas as operações mercantis, no círculo do ICMS, como regra normativa geral, o sistema de pagamento do imposto é deduzido na corrente dos créditos e débitos.

Mas, no pertinente às transações dirigidas ao consumo fora do Paraná, a partir de 1.º de janeiro de 2016, e ao pretexto da Emenda Constitucional nº 87, de 2015, o dever de recolher o ICMS pelas vendas a consumidores finais de outros Estados foi radicalmente modificado; de sorte a que a diferença entre a alíquota interestadual (7% para os Estados do Norte e Nordeste e 12% para os do Sul e Sudeste) e a interna (por regra, 18%) venha a ser destinada, progressivamente, ao Estado de destino. (Em 2016, 60% da dita diferença é atribuída ao Estado de origem e 40% ao de destino, percentuais que se alteram ano a ano até 2019 – quando a integralidade da diferença caberá ao Estado de destino.)

Publicou, então, o Governo do Paraná um edito regulamentar (Decreto 3.208, de 23 de dezembro de 2015), anunciando aos seus súditos que a parcela de valor relativa à diferença de alíquota que couber ao Erário local há de ser paga em documento específico (Guia Nacional de Recolhimento), no prazo previsto no inc. XXII, do caput, do art. 75, do Regulamento do ICMS, sendo vedada a compensação (da aludida parcela) com eventuais créditos ou saldo credor acumulado em conta gráfica. (Art. 327-H, incs. I e III, do Decreto citado.) (Para confrontar: ver textos da aludida Emenda Constitucional 87 e do Decreto 3.208, nas partes que interessam.)

Esta, em breves palavras, a questão de fato. Na terra das Araucárias, doravante, a exação incidida na operação anterior, no ver do Fisco, não pode ser abatida do quantum de tributo a pagar pela operação de saída da mercadoria.

O Direito

Ocorre singelamente que a proibição de compensar o imposto devido com o pago anteriormente não guarda nenhuma aderência com o figurino constitucional a ele atribuído, tal como estampado no art. 155 da Constituição da República.

O princípio constitucional da não cumulatividade, que informa o tributo federativo desde a sua implantação pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, é uma das notas típicas desse imposto, não podendo ter a sua abrangência diminuída ou anulada por normas infraconstitucionais ou por meio de trabalho exegético.”

Continua.

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