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De Olho no Leão

As taxas do nosso Detran (2)

O anunciado aumento das taxas cobradas pelo Detran do Paraná culminou em duas aberrações jurídicas, cumulativas e simultâneas

Vimos na coluna anterior que o anunciado aumento das taxas cobradas pelo Detran do Paraná culminou em duas aberrações jurídicas, cumulativas e simultâneas. De um lado, a inaceitável justificativa governamental de que os valores cobrados em excesso serão destinados para outros serviços – no caso, para a segurança pública, que é uma atividade estatal já custeada pelos impostos pagos pelos súditos em geral – e, de outro, a extorsão em si consistente na desarrazoada remuneração de um serviço público prestado ao cidadão. A coluna prossegue com as lições de juristas e de tribunais pátrios sobre a espécie tributária denominada taxa, com o propósito de subsidiar o debate da questão, que promete ser acirrado.

"A taxa é um tributo cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal, diretamente referida ao obrigado (o Estado fornece uma vacina, uma certidão, uma licença, uma dispensa, ou autoriza a pavimentação de uma rua). É uma atuação que o Estado desenvolve, em relação a essa referida pessoa. Portanto, podemos definir a taxa como tributo cuja hipótese de incidência é uma atuação estatal, diretamente referida ao obrigado (aquele que vai ser sujeito passivo)." (Geraldo Ataliba, em Classificação Científica dos Tributos – Elementos de Direito Tributário)

"Por fim, por imperatividade constitucional, o serviço público, para ser passível de tributação, deve ser ‘divisível’, implicando este fato na exigência de que o custo da atividade estatal seja dividido entre os seus vários usuários, efetivos ou potenciais, na proporção do uso, se for o caso, do serviço utilizado, ou por custo mínimo, se o serviço, embora não utilizado, for colocado à disposição. Porém, cabe realçar que sempre deve ser tomado por base de cálculo o aspecto econômico inerente ao serviço desempenhado, e o único possível para tanto é o "custo" da atividade a ser tributada. Não há hipótese de ser usada como base de cálculo para a taxa em questão outra que não seja o custo do serviço implementado." (Luiz Antônio Ribeiro)

"A base de cálculo da taxa, dentro da melhor doutrina, deve ser valor ou parâmetro que meça, ainda que estimadamente, o custo da atuação estatal. O preceito, na prática, sem dúvida, apresenta dificuldades acentuadas, em muitos casos, máxime no que se refere ao exercício do poder de polícia." (Eugênio Doin Viveira, em "Taxas – Algumas considerações propedêuticas", publicado em Direito Tributário – estudos em homenagem a Geraldo Ataliba)

"O poder de taxar não pode chegar à desmedida do poder de destruir uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, comércio e da indústria e com o direito de propriedade. É um poder, cujo exercício não deve ir até o abuso, o excesso, o desvio, sendo aplicável, ainda aqui, a doutrina fecunda do ‘détournement de pouvoir’." (Ministro Orozimbo Nonato, do STF).

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