O anunciado aumento das taxas cobradas pelo Detran do Paraná culminou em duas aberrações jurídicas, cumulativas e simultâneas
Vimos na coluna anterior que o anunciado aumento das taxas cobradas pelo Detran do Paraná culminou em duas aberrações jurídicas, cumulativas e simultâneas. De um lado, a inaceitável justificativa governamental de que os valores cobrados em excesso serão destinados para outros serviços no caso, para a segurança pública, que é uma atividade estatal já custeada pelos impostos pagos pelos súditos em geral e, de outro, a extorsão em si consistente na desarrazoada remuneração de um serviço público prestado ao cidadão. A coluna prossegue com as lições de juristas e de tribunais pátrios sobre a espécie tributária denominada taxa, com o propósito de subsidiar o debate da questão, que promete ser acirrado.
"A taxa é um tributo cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal, diretamente referida ao obrigado (o Estado fornece uma vacina, uma certidão, uma licença, uma dispensa, ou autoriza a pavimentação de uma rua). É uma atuação que o Estado desenvolve, em relação a essa referida pessoa. Portanto, podemos definir a taxa como tributo cuja hipótese de incidência é uma atuação estatal, diretamente referida ao obrigado (aquele que vai ser sujeito passivo)." (Geraldo Ataliba, em Classificação Científica dos Tributos Elementos de Direito Tributário)
"Por fim, por imperatividade constitucional, o serviço público, para ser passível de tributação, deve ser divisível, implicando este fato na exigência de que o custo da atividade estatal seja dividido entre os seus vários usuários, efetivos ou potenciais, na proporção do uso, se for o caso, do serviço utilizado, ou por custo mínimo, se o serviço, embora não utilizado, for colocado à disposição. Porém, cabe realçar que sempre deve ser tomado por base de cálculo o aspecto econômico inerente ao serviço desempenhado, e o único possível para tanto é o "custo" da atividade a ser tributada. Não há hipótese de ser usada como base de cálculo para a taxa em questão outra que não seja o custo do serviço implementado." (Luiz Antônio Ribeiro)
"A base de cálculo da taxa, dentro da melhor doutrina, deve ser valor ou parâmetro que meça, ainda que estimadamente, o custo da atuação estatal. O preceito, na prática, sem dúvida, apresenta dificuldades acentuadas, em muitos casos, máxime no que se refere ao exercício do poder de polícia." (Eugênio Doin Viveira, em "Taxas Algumas considerações propedêuticas", publicado em Direito Tributário estudos em homenagem a Geraldo Ataliba)
"O poder de taxar não pode chegar à desmedida do poder de destruir uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, comércio e da indústria e com o direito de propriedade. É um poder, cujo exercício não deve ir até o abuso, o excesso, o desvio, sendo aplicável, ainda aqui, a doutrina fecunda do détournement de pouvoir." (Ministro Orozimbo Nonato, do STF).