É irrelevante a licitude ou não de atos ou fatos geradores de uma riqueza material para fins de incidência do Imposto de Renda (IR). O mesmo não se pode afirmar em relação às verbas recebidas a título de indenização por ato ilícito. São coisas distintas.
A prática de um crime para obter vantagem econômica ou financeira não afasta a legitimidade do fisco de receber a sua parte sobre essa mesma vantagem, embora fruto de um ato submetido eventualmente, também, ao crivo da lei penal. Trata-se do velho princípio fiscal “non olet”, surgido em uma discussão entre o imperador Vespasiano e seu filho Tito. Este teria se revoltado contra a cobrança de impostos pelo uso de banheiros públicos e pelo trabalho das prostitutas. Vespasiano respondeu ao filho, simplesmente: “Pecunia non olet” (o dinheiro não tem cheiro).
- É obrigatória a vinculação da Secretaria da Receita Federal às decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em recursos extraordinários com repercussão geral ou em recursos especiais repetitivos, após expressa manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- A restituição do IR não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não tributável na declaração.
- Curitiba está sediando, desde ontem, a 14ª Assembleia Geral Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal. Além da presidente nacional da entidade, Silvia de Alencar Felismino, estarão presentes autoridades da área jurídica, dirigentes do poder Executivo e parlamentares.
Indenizações
No tocante às indenizações recebidas por pessoas físicas em decorrência de atos ilícitos, a Receita Federal possui regras próprias, algumas casuísticas e por isso mesmo questionáveis.
De acordo com a cartilha do Leão, prejuízos físicos ou materiais, em consequência de atos praticados por terceiros, as indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, ou substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte.
Por isso mesmo, são valores que apenas repõem o bem destruído ou reparam o patrimônio danificado. Até o limite fixado em condenação judicial, não sofrem incidência do imposto sobre a renda.
Segundo ainda a cartilha da Receita Federal, no caso de indenização reparatória por invalidez ou morte, o respectivo pagamento da indenização pode ocorrer de várias maneiras, a saber:
a) Quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente, desconhecendo-se o termo final da obrigação. É considerada pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes”. Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). A verba por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores, no entendimento da Receita, devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração.
b) Quantia certa paga de uma vez ou dividida em um determinado número de parcelas, referente ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência. Caracteriza-se como indenização, e não há incidência do IR.
Dano moral
Em relação aos danos morais (reparação de abalo psicológico ou de uma dor emocional), o Leão considera tributáveis as correspondentes indenizações, enquadrando-as na regra geral do artigo 639 do Regulamento do Imposto de Renda. Segundo esse dispositivo, sujeitam-se à incidência do IR na fonte quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte.
Essa interpretação é absurda e colide com a vasta e pacífica jurisprudência dos nossos tribunais. A própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já baixou orientação aos seus advogados autorizando a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante “nas ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física”.
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