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De Olho no Leão

Auxílio-moradia

Falemos com isenção sobre a gratificação denominada auxílio-moradia, cujo pagamento aos juízes tem gerado polêmicas. Essa verba, de acordo com as normas do Imposto de Renda (IR), incorpora-se aos salários dos contribuintes em geral para fins de tributação.

Diga-se desde logo que o pagamento da mencionada gratificação a empregados é prática das mais recorrentes nas relações trabalhistas. Decorre ora de obrigação legal, ora de políticas inerentes à atividade empresarial. O tratamento fiscal é o mesmo dispensado a outras gratificações, como despesas de anuidades escolares e aluguel de veículos para uso particular.

Cofres públicos

Quando recebido dos cofres públicos, o auxílio-moradia possui tratamento diferenciado. O valor pago por pessoa jurídica de direito público, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, está livre do IR. Aqui, diferentemente do setor privado, é necessário apenas o antecedente da previsão legal do direito ao uso de imóvel funcional. O beneficiário só precisa comprovar que efetuou a despesa em substituição a um direito precedente.

Direito dos juízes

A priori, portanto, não há casuísmo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) ao prever idêntico direito aos magistrados. Até porque, nenhum jurisdicionado gostaria de ver um juiz morando fora da comarca e muito menos residindo de favor em imóvel cedido pelos prefeitos desse interiorzão de Pindorama. A Loman, que é lei complementar, estabelece o pagamento de ajuda de custo para moradia do magistrado nos lugares onde não houver residência oficial.

Pois bem. Baseada no princípio da isonomia, recente decisão monocrática do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu esse direito a todos os juízes (estaduais, federais, militares e da Justiça do Trabalho). O ministro, contudo, ressaltou a restrição em relação ao lugar onde não existe residência oficial para o magistrado, e destacou o caráter indenizatório da verba (isenta do IR). Aqui está o cerne da polêmica.

Isonomia

A decisão gerou reação de toda a sociedade e ainda hoje ocupa espaço na mídia. Generalizou-se a ideia de que todos os magistrados, sem apreciação dos casos concretos, vão receber auxílio-moradia. Isso é falso. Nem por isso deixou de ser surpreendente o entendimento sobre o caráter indenizatório dessa verba, livrando os beneficiários da mordida do Leão.

Claro, ninguém quer ser mordido, muito menos pelo felino que simboliza o fisco federal. Se o auxílio-moradia recebido pelos trabalhadores comuns integra o cômputo dos rendimentos tributáveis, não é razoável que outros contribuintes, juiz ou ministro, se declarem isentos.

A rigor, reitere-se, nada de errado na concessão em si do auxílio-moradia aos juízes. É um direito previsto na citada Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O mesmo não se pode dizer do casuísmo em retirar essa verba do campo de incidência fiscal.

Dois pesos e duas balanças

Vimos que a decisão do ministro, baseada no princípio da isonomia, estende a gratificação a todos os magistrados. Embora restringindo seu pagamento aos casos concretos, haverá vultoso aumento de despesa, com impacto nos cofres públicos.

Observe-se, por último, que, dias depois dessa decisão, o STF publicou súmula vinculante proibindo decisões judiciais, com base na isonomia, que resultem em aumento de vencimentos de servidores públicos. Eis a súmula: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Oxente! O Judiciário não pode legislar por isonomia e acaba de fazê-lo em causa própria?

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