As taxas são tributos que têm por hipótese de incidência (ou fato gerador abstrato) uma atuação do poder público diretamente referida ao contribuinte. A lição é do sempre lembrado Geraldo Ataliba.
Essa atuação estatal, regrada pela Constituição Federal (art. 145, II), pode consistir num serviço público ou num ato de polícia; daí a existência das “taxas de serviços” e das “taxas de polícia”. Decorrem da realização de uma atividade pública (como acontece com a coleta de lixo) e as que nascem da prática, pela Administração, de atos de polícia ditos também atos de fiscalização, inseridos no contexto da função administrativa do Estado.
Competência
É imperioso verificar-se previamente se o ente com competência para tributar tem atribuição constitucional para legislar sobre a atividade de que se trata. O Código Tributário Nacional prescreve, no caso das taxas de polícia, que se considera regular o exercício desse poder quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável.
De acordo com o consagrado tributarista paranaense Heron Arzua, “o Estado ou Município não podem instituir taxa nas matérias de competência privativa da União Federal, como as descritas no art. 22 da Constituição Federal, dentre elas águas, energia, comércio exterior e interestadual, jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.” (Incs. IV, VIII e XII.)
O princípio informador das taxas é, segundo ainda a doutrina do mestre Ataliba, o da “retributividade”, isto é, o contribuinte retribui o serviço público ou as diligências que embasam o ato de polícia, pagando a exação devida.
Contraprestação de um serviço
Noutro dizer, a finalidade das taxas é remunerar as despesas suportadas pelo poder público na prestação de um serviço de sua exclusiva competência e no interesse do particular ou da própria coletividade.
Por essa característica, é que se considera correta, pela ótica do direito, a taxa que tenha por base de cálculo o custo da atuação estatal. Todavia, a ordem jurídica não exige, como adverte o jurista argentino Hector Villegas, uma dosagem milimétrica entre a quantia cobrada e o gasto do poder público, bastando uma “prudente, razoável e discreta proporcionalidade entre ambos.” (”Verdades e Ficções em Torno da Taxa”, RDP 17, p. 336.)
A propósito, a base de cálculo de todo e qualquer tributo é tão importante que por ela se define a natureza jurídica da imposição, se imposto ou taxa. É a máxima inexcedível do saudoso e já citado professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo:
“Dá-me a base de cálculo e te direi de que tributo se trata.”