No vão da jaula

>> O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu realizar uma audiência pública para discutir a atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT, pago a vítimas de acidente de trânsito..

>> O debate, marcado para fevereiro de 2015, na sede do tribunal, servirá de subsídio para julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos que vai definir a possibilidade de atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT. Desde 2006, a legislação estabelece valores fixos para as indenizações, que vão de R$ 13,5 mil (em caso de morte) a R$ 2,7 mil (cobertura de despesa médica). Por incrível que pareça, não há fixação legal de nenhum índice de correção monetária.

>> De acordo com o Comitê Gestor do Simples Nacional, novas atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. As sociedades de advogados poderão ser registradas segundo o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.906/1994.

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Como se sabe, entre as moléstias arroladas pela legislação capazes de gerar isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadorias e pensões, destaca-se a cegueira. Para tanto, a doença deverá ser atestada pela medicina especializada, mesmo que contraída depois da aposentadoria ou da reforma.

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A isenção em tela não alcança os ganhos do trabalho ativo ou quaisquer outros rendimentos, como salários, aluguéis, honorários e ganhos de capital.

Polêmicas

Apesar da clareza contida na legislação, frequentemente surgem dúvidas quanto ao enquadramento de contribuintes nos parâmetros desse benefício fiscal. São recorrentes, por exemplo, os questionamentos relacionados ao fator temporal do início da doença, uma vez que, em regra, as perícias médicas, quando da constatação da moléstia, não costumam retroagir a uma data específica. Isto é, os profissionais da área médica encontram dificuldades para estabelecer a partir de quando o contribuinte é portador da doença. Esse pormenor ocasiona longas celeumas em relação ao marco inicial da fruição do favor tributário.

O benefício está atrelado à data do laudo pericial, que deve ser obrigatoriamente elaborado por junta médica oficial de uma das três esferas de governo. O Fisco não aceita laudos emitidos por entidades particulares. Isto, no entanto, não retira sua importância no bojo de eventual demanda judicial.

Outra polêmica diz respeito à situação específica da extensão da doença da qual é portador o contribuinte. É o caso dos deficientes visuais. Para a Receita Federal, o pretendente à isenção deve provar que a deficiência envolve ambos os olhos. A lei, todavia, não diz isso. Refere-se a "cegueira", apenas.

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O assunto vem sendo objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todas contrárias ao Fisco. Para o STJ, a pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre, sim, do pagamento do tributo em tela sobre os proventos de sua aposentadoria ou pensão.

Embora a eficácia dessas decisões sejam aplicáveis apenas aos casos concretos, os precedentes do STJ têm norteado de um modo geral os julgamentos nos tribunais regionais.

Decisão recente

Apesar das rotineiras derrotas, o Leão mantém-se irredutível na sua estúpida tese de exigência da cegueira total em ambos os olhos do contribuinte para fins da isenção. No mais recente julgamento realizado no STJ, envolvendo um contribuinte do Paraná, o ministro relator da causa, Benedito Gonçalves, ressaltou que esse argumento ofende os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da separação dos poderes. Acrescentou que não pode o Poder judiciário, por meio de interpretação restritiva que favorece tão somente a Fazenda, considerar que a doença mencionada pelo legislador só abrange um determinado grupo que padece de uma espécie de cegueira.

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