Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, já que o conceito de receita bruta sujeita à execução tributária envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas também a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
No caso, uma empresa de locação de veículos ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra a União, pedindo a declaração de inexigibilidade da Cofins incidente sobre as receitas de locação de bens móveis (na vigência da Lei Complementar 70/91), bem como o afastamento das normas inseridas na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. A tutela antecipada foi indeferida.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o produto da locação de móveis ou imóveis compõe o faturamento das empresas de locação e de que se revelam hígidas as alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença por entender que a locação de coisas se resume em cessão de uso a título oneroso, seja bem móvel ou imóvel. Por isso, torna-se evidente a prestação de serviços ínsita à locação de bens móveis, na medida em que existe a venda de um bem imaterial (venda do direito de uso e gozo da coisa, fato que constitui serviço). Para o TRF 3, a locação de bens móveis, diante de suas características e especificidades, evidencia-se como prestação de serviços de seu gênero próprio.
Em sua defesa, a empresa sustentou inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins praticada pela Lei nº 9.718/98. Alegou, ainda, violação da Lei Complementar 70/91, ao determinar que a locação de bens móveis seria uma cessão de uso e gozo de coisa a título oneroso, trazendo em si uma prestação de serviços, já que está sujeita à incidência da Cofins. Por fim, argumentou que a decisão violou artigos do Código Civil, tendo em vista a contrariedade à definição do que seja locação de bens móveis e prestação de serviços.
Ao decidir, a Primeira Seção destacou que a base da incidência da Cofins é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e, no conceito de mercadoria da Lei Complementar 70/91, estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, por essa razão há de se reconhecer a sujeição das receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição.
A Seção estabeleceu também que a definição de faturamento/receita bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica da empresa.
No Vão da Jaula
Parcelamento De acordo informações da Receita Federal, na próxima segunda-feira o Diário Oficial da União irá publicar a Instrução Normativa 968, de 16 de outubro de 2009, que estabelece novos requisitos da etapa de adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 (novo Refis). Com relação aos contribuintes obrigados à apresentação de declaração de confissão de débitos (DCTF, GFIP, DSPJ, DIRPF e DITR), devem ser entregues as correspondentes declarações originais e retificadoras.
Quanto aos contribuintes não obrigados à entrega de declaração (contribuinte individual, segurado especial, empregado doméstico, ocupantes de mandato eletivo, ou responsáveis por obras de construção civil ou por débitos decorrentes de reclamatória trabalhista), os débitos deverão ser formalizados junto à Receita por meio dos documentos especificados.
A Receita alerta que em todas as situações acima especificadas a formalização deverá ocorrer até 30 de novembro de 2009.
A instrução estabelece, também, a forma de inclusão de débitos decorrentes de: lançamento de ofício (multa de ofício vinculada, multa isolada vinculada); compensação declarada à RFB; liquidação por meio de pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL.
Contrabando A Receita Federal realizou na última semana a quarta etapa da Operação Leão Expresso. Como das vezes anteriores, a finalidade consistiu no combate ao comércio irregular de mercadorias estrangeiras, encaminhadas por intermédio de encomendas expressas domésticas. O valor total das apreensões chega a R$ 784.857,50. Os eletrônicos lideram a lista de apreensões. Entre as mercadorias apreendidas estavam 300 ampolas de testosterona de uso veterinário, simulacro de armas de fogo, canetas espiãs e miras telescópicas de armas. No Rio de Janeiro foram apreendidos 4,4 quilos de substância com indícios de ser cocaína.