O contribuinte que ainda não recebeu o comprovante de rendimentos da fonte pagadora, documento indispensável para a elaboração da declaração do Imposto de Renda, já pode dar o devido ultimato à empresa ou denunciá-la pela infração à lei fiscal.
Nos termos da cartilha do Leão, a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, está obrigada a fornecer à pessoa beneficiária do rendimento, até o fim do mês de fevereiro de cada ano, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento.
Devem ser mencionados ainda, no formulário aprovado pela Receita Federal, o total do imposto retido na fonte e os valores das deduções, compreendendo os descontos para a Previdência Social e, se for o caso, pagamentos de pensão alimentícia judicial, decorrente das normas do Direito de Família etc.). Havendo retenção de Imposto de Renda na fonte sem o devido fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Receita, para as medidas legais cabíveis.
Irregularidades
Tendo ocorrido inexatidões ou equívocos nas informações, tais como salários que não foram efetivamente pagos nem creditados até 31 de dezembro de 2010, ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante, preenchido corretamente. Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes mensais de pagamento. Neste caso, deve proceder com a máxima diligência, pois ficará sujeito à comprovação das informações lançadas na declaração. A critério da autoridade fiscal, poderá ser chamado a prestar esclarecimentos e exibir os respectivos documentos.
Falta de comprovante
Obedecidos o teto de isenção e os critérios de dispensa da Declaração de Ajuste Anual, o contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis (se for o caso, também os não tributáveis) percebidos no ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, tenha ou não recebido comprovante das fontes pagadoras ou extraviado o documento.
Está sujeita ao pagamento de multa, prevista na legislação do Imposto de Renda, a fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto. A penalidade é agravada de forma expressiva nos casos de informação falsa.
No vão da jaula
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga, de 31 de março para 15 de abril, o prazo para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional. São esperados 3 milhões de documentos. A medida foi adotada por problemas operacionais, já resolvidos, atendendo-se parcialmente ao pedido de fixação de nova data por parte das entidades contábeis e empresariais. A fixação do novo prazo de 15 de abril atende à necessidade de obtenção dos dados da declaração, por parte dos estados, para apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM), utilizado para cálculo da distribuição do ICMS. A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional.