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João Sem-Terra, sucessor de Ricardo Coração de Leão, deitava e rolava (tripudiava, principalmente) contra a economia do súditos ingleses para financiar seu governo marcado pela incompetência administrativa e pela crueldade. À época (século XIII), vivia-se sob o império do direito costumeiro. Naturalmente, a vontade do soberano representava a maior de todas as leis. Nobreza e clero, elites do mesmo sacrossanto, viviam permutando terras confiscadas dos particulares por suítes confortáveis no céu.

Até que um dia os comerciantes aliaram-se aos representantes das cidades e deram um basta nas perversidades de João. A partir de então, nenhum tributo seria cobrado sem prévia aprovação pelo Conselho dos Comuns do reino. Nascia ali, como legado para o mundo civilizado, o velho princípio da anualidade tributária. Nenhuma cobrança fiscal surpreenderia mais os súditos!

Contrariado, João Sem-Terra assinou em 1215 a famosa Carta Magna, fazendo constar em seu artigo 12 os gastos que ele próprio estava autorizado a realizar e a previsão das receitas. Algum tempo depois, arrependido, morreu de desgosto, comendo peras em demasia e bebendo cidras até pelas narinas. Claro, não houve comoção popular. A exemplo de todo tirano, era vaidoso, cínico, ingrato, preguiçoso, covarde e prepotente.

Fardo tributário

Em Pindorama, ao contrário da promiscuidade fiscal existente no reinado de João, não faltam leis para validar a cobrança de impostos – o que já é um passo importante no rumo da satisfação dos princípios que regem a cidadania. Mas isto não quer dizer que aqui se pratica justiça fiscal. Longe estamos desse sonho. Às escâncaras, é letra morta o texto constitucional que proclama: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.

A propósito, dias desses, passei os olhos na declaração do Imposto de Renda (IR) de um contribuinte e constatei que os valores por ele pagos no ano-base a título de IR na fonte, contribuição previdenciária, plano de saúde, seguro, IPTU e IPVA, passavam de 60% da sua renda bruta anual. Com dois filhos cursando o ensino superior em faculdade particular, praticamente não sobrava o mínimo necessário para o custeio do lar. Note-se que o valor máximo permitido para dedução a título de despesas com a educação dos dependentes é de apenas R$ 3.561,50 ao ano (limite individual estabelecido para a declaração deste ano de 2017).

Noutro dizer, não basta a existência de leis formais para se conferir caráter de justiça fiscal na relação Estado-contribuinte! Cobrar, sob o argumento da legalidade, IR sobre pensão alimentícia recebida por mães separadas, com filhos para criar e educar, exigir esse mesmo imposto dos garis e trabalhadores assemelhados, tributar salários insuficientes para a garantia de uma vida familiar digna, não é justiça fiscal, é confisco. Faz lembrar os tempos da barbárie fiscal que imperou bem antes de João Sem-Terra.

NO VÃO DA JAULA

****Estará disponível para consulta, nesta segunda-feira, o segundo lote de restituição do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas de 2017. Estão contemplados 1.347.761 contribuintes, totalizando mais de R$2,5 bilhões.

****Também estará disponível para consulta um lote multiexercício de restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2016.

O crédito bancário para 1.495.931 contribuintes será realizado no dia 17 de julho, totalizando R$ 3 bilhões. Desse total, R$1.489.205.543,57 referem-se a contribuintes idosos ou com alguma deficiência física ou mental ou, ainda, portadores de moléstia grave.

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