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Em recente decisão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proclamou que é legal a cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar 84/96 no valor de 15% sobre o total das comissões pagas por seguradoras aos corretores, mesmo que tais profissionais não sejam vinculados à empresa. Com esse entendimento, foi negado provimento a um recurso especial de uma empresa contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

A empresa ajuizou ação em janeiro de 1998, pretendendo ver declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher a contribuição instituída pela Lei Complementar 84/96, que seria inconstitucional, além de condenar o INSS a abster-se da cobrança do tributo.

Segundo a defesa da empresa, o corretor de seguros presta serviço ao segurado e não à seguradora, razão pela qual a remuneração que lhe é paga não é recebida a título de serviço prestado à empresa na qualidade de profissional autônomo, não devendo, portanto, incidir a contribuição previdenciária. Para a seguradora, apenas por questões de ordem prática, tais comissões de corretagem são acrescidas ao valor do seguro e repassadas pela seguradora aos corretores.

Em primeira instância, o juiz da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a constitucionalidade da exação e julgou improcedente o pedido da empresa. "Ora, salta aos olhos a natureza do serviço prestado pelo corretor de seguros, no mundo dos fatos, tanto à seguradora quanto ao segurado: ele funciona como intermediário entre ambos, prestando o serviço de ‘captar e tratar’ com os clientes segurados em nome da seguradora e, idem, para os segurados: ‘tratar com a seguradora em nome destes’", asseverou.

Insatisfeita, a corretora apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento, mantendo a sentença. Segundo a decisão, no contrato de seguro, o fato de o corretor – profissional autônomo – prestar serviço ao segurado não implica reconhecer que não tenha prestado serviço à seguradora para o alcance econômico dela, estando justificada a comissão de corretagem sobre a qual deve incidir a contribuição social.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando não haver lei que ampare a pretensão fiscal impugnada, tendo a decisão ofendido dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei n° 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. Em sua defesa, o INSS afirmou que, sem os corretores de seguros, as seguradoras não conseguiriam captar clientes. "Portanto as seguradoras são beneficiárias dos serviços prestados pelo corretor, do mesmo modo que os segurados."

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa, ratificando que a contribuição social de 15% é devida ainda que o corretor de seguros não seja vinculado à seguradora, por contribuir para o resultado econômico desta e receber uma quantia a título de comissão.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, adotou a jurisprudência, mas ressalvou seu entendimento de que a intermediação é para o segurado. Sob a ótica da realidade econômica, a assistência do corretor é destinada ao segurado, "razão pela qual equipará-lo ao prestador de serviço autônomo referido, no caso, implica criar tributo por analogia", rompendo norma pétrea tributária da "tipicidade fechada".

Segundo o entendimento pacificado, no entanto, destaca o relator, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a obtenção de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da proibição disposta nos artigos 17, alínea b, da Lei n° 4.594/64 e 125, alínea b, do Decreto-Lei n° 73/66.

No Vão da Jaula

Multa perdoada – O Comitê Gestor do Simples Nacional, reconhecendo problemas técnicos ocorridos em 4 de maio de 2009 nos sistemas eletrônicos de recepção das Declarações Anuais do Simples Nacional, relativas ao ano-calendário 2008, transmitidas entre 5 e 20 de maio de 2009, anunciou que tais documentos serão consideradas entregues em 4 de maio de 2009.

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