Ressaltamos na coluna anterior que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) é um tributo dos mais espinhosos, com vasto cabedal de questões pontuais que ensejam, no dia a dia, ardorosos debates.

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Uma dessas questões foi objeto de alentado parecer da lavra do jurista Heron Arzua, que já exerceu em duas ocasiões o cargo de secretário da Fazenda do Paraná. A empresa consulente quis saber sobre o aproveitamento integral do ICMS constante de notas fiscais de compras de outras unidades federadas, nas hipóteses de benefício fiscal sem convênio homologado pelos demais estados.

Concluindo o estudo do tributarista Heron Arzua, a coluna publica hoje, conforme anunciamos na semana passada, a segunda parte do substancioso parecer, cuja matéria aguarda análise definitiva da Suprema Corte, uma vez que foi invocada a sistemática da repercussão geral. Com isso, o julgamento terá efeitos diretos nas futuras decisões judiciais.

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Conclusão do parecer

“...Numa síntese, o que está em discussão é se o montante de ICMS correspondente ao benefício fiscal ou financeiro, concedido sem o amparo de convênio entre Estados, pode gerar créditos regulares ao contribuinte que realiza operações mercantis ou contrata serviços de transporte transmunicipal ou de comunicação com os titulares de tais incentivos.

A Constituição Federal tem instrumento específico para anular benefícios dados irregularmente por um Estado – justamente a ação direta de inconstitucionalidade-, razão pela qual não cabe ao Estado de destino borrar créditos de ICMS por entender que, no Estado de origem, foram inconstitucionalmente concedidos favores fiscais ou financeiros.

A doutrina aponta as seguintes notas a respeito da glosa de créditos:

a) enriquecimento sem causa do Estado de destino, que estará indevidamente expandindo os lindes de sua competência tributária, já que, por vias oblíquas, cobrará o tributo por operações realizadas fora de seu território;

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b) imputação ao contribuinte de questões jurídicas a ele estranha, de exclusiva alçada dos Estados envolvidos na denominada ‘guerra Fiscal’;

c) olvidar a presunção de legitimidade de que gozam as normas instituidoras de benefícios fiscais, que só podem ser afastadas pelo Poder Judiciário;

d) violação ao princípio da separação de poderes, não cabendo ao Executivo julgar da validade de norma, invadindo competência privativa do Supremo Tribunal Federal para dirimir conflitos entre Estados (art. 102, I, ‘f’, da CF;

e) tampouco compete à Administração Fazendária dos Estados declarar, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de benefícios fiscais concedidos por outras Unidades da Federação;

f) ofensa ao princípio da segurança jurídica, cuja finalidade maior é conferir estabilidade às relações sociais; g) impossibilidade de se sancionar contribuintes por se aproveitarem do imposto destacado nas operações anteriores.

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É de se recordar ainda que, em múltiplas oportunidades, o Supremo já assentou que o princípio da não cumulatividade do ICMS veicula norma cogente, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo da edição de preceitos inferiores para irradiar todos os seus efeitos.

Em conclusão: a doutrina do Direito Tributário (Roque Carrazza, por todos, em ‘ICMS’, 16.ª edição, Malheiros Editores, SP, no capítulo “O princípio da não cumulatividade do ICMS, p. 399 e segs.) é de compreensão que o Estado de destino não pode glosar créditos do ICMS, por entender que, no Estado de origem, foram inconstitucionalmente concedidos benefícios fiscais ou financeiros.

Reitere-se: a Constituição Federal indica o remédio especifico e pertinente para anular tais benefícios : a ação direta de inconstitucionalidade.”

No VÃO DA JAULA

****Na apuração do desconto mensal do Imposto de Renda (IR), podem ser deduzidos valores a título de pensão alimentícia decorrente das normas do direito de família, bem assim relativos a dependentes, Previdência Social e os dispêndios escriturados em livro-caixa, em se tratando de profissional liberal.

**** No caso, o IR é calculado com base na tabela progressiva em vigor no mês do recebimento do rendimento.