Corria o mês de abril de 2005. Dias antes do término do prazo para entrega das declarações do IR das pessoas físicas, a juíza federal Monica Aparecida Bonavina, de Piracicaba, São Paulo, concedeu histórica antecipação de tutela em ação civil pública movida pelo procurador da República Walter Claudius Rothenburg em favor dos contribuintes do Imposto de Renda.
A magistrada autorizou a dedução, na apuração do referido imposto, de despesas com remédios, lentes corretivas (óculos, inclusive armação e lentes de contato) e aparelhos auditivos do contribuinte e de seus dependentes. O valor dedutível a título de armações para óculos foi limitado a R$ 100. A decisão judicial teve repercussão nacional dado o seu alcance, porquanto beneficiava os contribuintes de todo o país, bastando que os mesmos estivessem documentados com a respectiva prescrição médica.
A restituição do IR, porém, referente a eventual diferença em favor do contribuinte, em virtude da arrojada decisão judicial, ficou condicionada ao trânsito em julgado da sentença de mérito a ser prolatada no processo.
À época, comentamos o assunto, louvando a juíza, que fez justiça, e douto procurador da República, pela brilhante iniciativa de duelar contra tanto confisco imposto aos súditos. Ao mesmo tempo, contudo, advertíamos o contribuinte, porque essa luz no final do túnel certamente não iria ter vida longa. Advertimos, ainda, que a notável decisão consistia em mero lampejo da como se diz no jargão forense mais lídima Justiça. Por isso mesmo, poderia, infelizmente, ser dissipado por simples soprinho do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, competente para julgar o recurso encaminhado pela Fazenda Nacional.
E concluimos sugerindo aos súditos as devidas cautelas e que melhor seria preencher normalmente a declaração e esperar o trânsito em julgado da sentença de mérito. Em caso de, mais adiante, ser formulado pedido de repetição de indébito à autoridade competente, na eventualidade de sucesso final da ação, ninguém sairia perdendo.
Não deu outra. Conforme nosso alerta, logo foi revogada a decisão de antecipação de tutela proferida naquela ação. Quem se precipitou, deduzindo tais valores na declaração, viu-se obrigado a retificar a declaração entregue, refazendo os cálculos do imposto a restituir, ou a pagar, e recolhendo as diferenças com os acréscimos legais.
Não era a primeira vez nem a última que destemidos juízes de primeira instância faziam e fazem verdadeira Justiça (infelizmente de vida curta) aos espoliados contribuintes brasileiros, notadamente quando a questão envolve o princípio constitucional da capacidade contributiva. Poucos anos antes, outra decisão iluminada concedia o direito de se deduzir na apuração do IR o montante integral das despesas com a educação. Como era de se esperar, os advogados do Leviatã em poucas horas derrubariam a conquista.
Hoje, o abatimento, a tal título, da renda bruta do cidadão que investe na boa formação dos filhos, continua limitado a uma vergonhosa cifra anual, não raro inferior ao valor de uma mensalidade no ensino superior, conforme o padrão do curso freqüentado.
A insensibilidade do Fisco é extrema. Chega ao cúmulo de não se permitir nessa continha que é individual a comunicação do excesso gasto com a instrução de um filho com o total eventualmente inferior ao teto permitido para instrução de outro dependente. Também não são consideradas despesas educacionais os gastos com uniforme, material e transporte escolar, aquisição de livros e enciclopédias, aulas particulares, aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem dicção, corte e costura e informática.
O Leão ainda é contra os cursos preparatórios para concursos, vestibulares, aulas de idiomas, contribuições a entidades que criem e eduquem desvalidos e abandonados. Estão vedadas igualmente as contribuições às associações de pais e mestres ou a quaisquer outras voltadas para a educação. Finalmente, os contribuintes não podem pleitear deduções referentes ao pagamento de passagens e estadas para estudo, seja no Brasil ou no exterior.
Essa neurose fiscal vem atingindo, em definitivo, o estado da insensatez. Basta notar que a Carta Magna diz que a educação é direito de todos e dever do Estado. Na realidade, o poder público pouco dá e ao mesmo tempo desestimula o cidadão que se sacrifica pra garantir a formação da geração futura.
No Vão da Jaula
Camara Recursal A estrutura básica de dois órgãos colegiados do Ministério da Previdência Social, ligados à previdência complementar, foi definida pelo Decreto n° 7.123, publicado no Diário Oficial da União do último dia 4. Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) caberá a função de regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC) terá por missão apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Ambos substituem o Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC), que integrava a estrutura da antiga Secretaria de Previdência Complementar (SPC).