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Defesa do devedor em juízo

De um modo geral, os instrumentos de defesa processuais utilizados pelos devedores nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública (das três esferas de governo) são os embargos à execução e a ação anulatória.

Esses meios de defesa constituem sabidamente caminhos gravosos para os demandantes, porquanto seu regular processamento condiciona-se a penhora ou depósito judicial do valor total do tributo em discussão. Em casos especiais, o mandado de segurança também é via processual adequada para afastar com celeridade uma eventual exigência tributária contaminada por ofensa a direito líquido e certo do demandante.

Assim, na execução fiscal, para o exercício do direito de defesa pelos meios tradicionais, em regra é obrigatória a oneração do patrimônio pessoal do sujeito passivo – gravame que, na verdade, como veremos, se afigura desnecessário quando a cobrança é flagrantemente descabida.

Exceção

Por isso, independentemente da efetivação da penhora ou do depósito para viabilizar a defesa do contribuinte, é possível questionar o prosseguimento do processo de execução mediante simples petição, há muitos anos criada pela doutrina e pela jurisprudência, denominada exceção de pré-executividade, cuja paternidade se atribui a Pontes de Miranda.

É que ao juiz compete verificar, até de ofício e a qualquer momento do curso processual, em primeira instância ou nos tribunais, os requisitos da execução enumerados no Código de Processo Civil (CPC).

O processo executivo deve se desenvolver, sempre que possível, do modo menos gravoso para o devedor. Trata-se de princípio consagrado no CPC, a permear a sistemática das execuções.

A doutrina, não menos que a jurisprudência, é muito rica no assunto. De acordo com o jurista Galeno Lacerda, em favor do sujeito passivo “há exceções que afastam a legitimidade da própria penhora, já que esta, como notório, pressupõe a executoriedade do título.” Para este professor, configuraria “iniquidade absurda, que o direito e o bom senso não podem acolher, se, em tal hipótese, se impusesse à defesa o grave ônus da penhora.”

Na mesma linha é o pensamento dos demais processualistas brasileiros. Araken de Assis assim se pronuncia sobre o tema:

“Algumas vezes, também, o juiz não possui condições de avaliar a ausência do requisito por escassez do conjunto probatório apresentado pelo credor. A jurisprudência dos tribunais brasileiros conhece casos escandalosos, por exemplo, de falsidade do autógrafo do devedor no título. Nesses hipóteses, e em outras tantas que a infinidade dos fatos da vida espelha, afigura-se injusto e mesmo odioso submeter o devedor aparente a uma violenta constrição patrimonial por tempo indefinido, conquanto curial o abuso do sedizente credor”.

Em resumo, doutrina e jurisprudência reconhecem que, excepcionalmente, ao executado é dado ingressar no processo da execução sem necessidade da ação de embargos, contra pretensão do credor formulada sem o preenchimento das condições e dos pressupostos da execução. Ou seja, pode o executado pedir, no próprio processo de execução da dívida fiscal, um pronunciamento de verificação da pré-executividade, em que restam evidenciadas possíveis nulidades.

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