No que diz respeito à cobrança judicial de créditos tributários, os instrumentos de defesa processuais utilizados pelos devedores nas respectivas execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública são, em regra, os embargos à execução e a ação anulatória. Ambos sabidamente caminhos gravosos para os demandantes, porquanto são meios que dependem de penhora ou de depósito judicial do valor total da exigência tributária.

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É evidente que, para o exercício do sagrado direito de defesa, a oneração do patrimônio representa gravame extremo e indesejável imposto pela lei ao devedor. De outra parte, nem sempre o devedor dispõe de recursos materiais suficientes para garantir o juízo da execução e viabilizar sua defesa, dando início à discussão judicial da exigência fiscal.

Quando isso ocorre, surge um impasse de três dimensões negativas. De um lado, enquanto perdurar inerte o processo, mesmo quando há arquivamento provisório da execução por falta de bens para garantir a execução, o sujeito passivo não se livrará dos inconvenientes decorrentes da inscrição de seu nome na Dívida Ativa, no Cadin e em outros livros negros a serviço do privilegiado credor. Por sua vez, este também é prejudicado, pois deixa de arrecadar recursos – em tese, líquidos e certos – necessários à realização das atividades estatais exigidas pelo bem-estar coletivo. A seu turno, a Justiça, por falta de impulsos das partes nesses feitos, entulha-se de processos com soluções previstas para o além do fim do mundo.

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O assunto em foco ganha relevo quando esses processos de execução são movidos indevidamente ou contêm gritantes ilegalidades. Por óbvio, o suposto devedor não pode ser penalizado apenas e tão somente porque não dispõe de bens para oferecer à penhora, garantindo o juízo da execução e, somente após isso, defender-se formalmente.

Bom senso

Bem por isso, os embargos e a ação anulatória não são, necessariamente, os únicos caminhos inafastáveis para a discussão da exigência. Em situações excepcionais, além do mandado de segurança, admite-se a propositura de simples exceção de pré-executividade, sem os ônus materiais referidos (penhora de bens ou depósito em dinheiro), em desfavor do contribuinte, desde que evidenciados vícios irremediáveis na execução, a dispensar penosa e longa tramitação de um processo na Justiça, cujo final, antecipadamente, de plano pode ser avaliado.

A própria lei processual civil brasileira confere poderes ao juiz para verificar de ofício, a todo o tempo, qualquer que seja o grau de jurisdição, a presença das condições da ação e dos requisitos da execução. A propósito, o processo executivo é regido por princípios que determinam seu desenvolvimento de modo menos gravoso ao devedor.

Assim é que a via processual da exceção de pré-executividade, instituto cuja primazia da abordagem doutrinária se atribui a Pontes de Miranda, vem ganhando largos espaços na jurisprudência, graças ao seu célere e valoroso papel na solução de inúmeros litígios em sede de execução fiscal de duvidosa procedência.

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