Enquanto perdurar o processo, mesmo quando há arquivamento da execução por falta de bens para garantir o juízo, o executado não se livrará das terríveis consequências da inscrição de seu nome na Dívida Ativa, no Cadin e em outros livros negros a serviço do privilegiado credor
Os instrumentos de defesa processuais utilizados pelos devedores nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública são, em regra, os embargos à execução e a ação anulatória. Esses meios de defesa constituem, sabidamente, caminhos gravosos para os demandantes, porquanto são os meios que não prescindem de penhora ou de depósito judicial do valor total da exigência tributária.
É evidente que, para o exercício de tão sagrado direito, a oneração do patrimônio pessoal representa gravame extremo e indesejável imposto pela lei ao executado. Dá-se, ainda, que nem sempre o devedor dispõe de recursos materiais suficientes para viabilizar a defesa, implicando em um impasse de três dimensões negativas.
De um lado, enquanto perdurar o processo, mesmo quando há arquivamento da execução por falta de bens para garantir o juízo, o executado não se livrará das terríveis consequências da inscrição de seu nome na Dívida Ativa, no Cadin e em outros livros negros a serviço do privilegiado credor. Por sua vez, este também é prejudicado, pois deixa de arrecadar recursos em tese, líquidos e certos necessários à realização das atividades estatais exigidas pelo bem-estar coletivo. A seu turno, a Justiça, quando isso ocorre, entulha-se de processos com soluções previstas para o além do fim do mundo. A questão passa a ser crucial nos casos de processos de execução movidos indevidamente ou contendo gritantes ilegalidades.
Caminho do bom senso
Bem por isso, os embargos e a ação anulatória não são, necessariamente, os únicos caminhos para a discussão da exigência. Há situações excepcionais em que, além do mandado de segurança, admite-se a propositura de simples exceção de pré-executividade, sem os ônus materiais referidos, desde que evidenciados vícios irremediáveis na execução ou, por outras razões, cabalmente, afigurar-se descabida a exigência.
A lei processual civil brasileira autoriza ao juiz competente verificar de ofício, a todo o tempo, qualquer que seja o grau de jurisdição, a presença das condições da ação e dos requisitos da execução. O processo executivo é regido por princípios que determinam seu desenvolvimento de modo menos gravoso ao devedor.
A chamada exceção de pré-executividade, instituto cuja primazia da abordagem doutrinária se atribui a Pontes de Miranda (portanto, vem de longa data), tem preenchido largos espaços na jurisprudência, graças ao seu célere e valoroso papel na solução de inúmeros litígios em sede de execução fiscal de duvidosa procedência.
No vão da jaula
Na próxima segunda-feira, a Receita Federal irá liberar a consulta ao terceiro lote de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física 2011. Será liberada também a consulta a lotes residuais das declarações de 2008, 2009 e 2010. Para saber se foi incluído em um dos lotes, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou telefonar para o número 146. O dinheiro estará disponível no dia 15, na conta informada pelo contribuinte.
Estão previstos ainda mais quatro lotes regulares até o fim do ano. O último deverá ter a consulta liberada na segunda semana de dezembro. Em 2011, a Receita Federal registrou a entrega de aproximadamente 24,370 milhões de declarações de pessoas físicas.
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