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De Olho no Leão

Denúncia espontânea

Cada vez mais o instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), vai perdendo o seu sentido literal de justiça, graças às reiteradas decisões dos tribunais, formando sólida jurisprudência em favor do Fisco.

Denúncia espontânea, no Direito Tributário, possui o significado de simples comunicação de uma infração, a cargo do contribuinte, feita à administração fazendária. Caracterizada a espontaneidade (livre vontade, por iniciativa própria), que ocorre quando o sujeito passivo antecipa-se à ação fiscal, o interessado, nos termos do artigo 138 do CTN, isenta-se de multas sobre o valor da obrigação principal, que deve ser paga, sujeitando-se apenas a juros de mora.

Quando esse pagamento é realizado por meio de parcelamento, segundo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa disposição não deve ser aplicada para afastamento da multa moratória, pois a dívida somente estará quitada quando o pagamento for feito integralmente. Ou seja, tem prevalecido o entendimento de que o benefício só vale para pagamento do débito no ato da denúncia.

Essa conclusão do STJ, em sintonia com a posição majoritária da jurisprudência sobre o assunto, foi fixada em recente julgamento de recurso especial da Fazenda Nacional contra uma empresa do Distrito Federal, em exame de processo incluso na Lei dos Recursos Repetitivos. Em outras palavras, pagamento parcelado de dívida fiscal não é o mesmo pagamento exigido pelo Código para configurar denúncia espontânea! Uma conclusão da qual discordamos exaustivamente em nosso livro Denúncia Espontânea & Multa Moratória (Juruá, 2003). Nota-se, de plano, que essa inteligência da jurisprudência atual termina favorecendo apenas os devedores com potencial econômico diferenciado da maioria.

No caso, após examinar a apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento, mantendo a sentença na parte em que foi determinado o afastamento da multa de mora nos casos de parcelamento.

A Fazenda recorreu, então, ao STJ, alegando que o Código Tributário Nacional (CTN) exige o pagamento do montante devido, para que seja reconhecido o instituto da denúncia espontânea. "O pagamento, por certo, deverá ser integral, não se admitindo em seu lugar o simples parcelamento", sustentou o procurador.

Em sua defesa, a empresa afirmou (a nosso ver com toda razão) que a lei objetivou proteger com o instituto na denúncia espontânea os casos de pagamento do tributo devido, seja à vista ou parcelado.

A Primeira Seção discordou, observando que o parcelamento não é pagamento e não o substitui, inclusive porque não há como garantir que, pagas algumas parcelas, as outras também o serão. "O instituto da denúncia espontânea não se aplica às hipóteses de parcelamento do débito tributário", ratificou o ministro Herman Benjamin, relator do caso.

Ao votar, o relator transcreveu trecho de voto do já falecido ministro Franciulli Netto em exame de questão semelhante. "O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o Fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração", diz.

Ainda segundo o voto do ministro Franciulli Netto, nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O relator enumerou outros casos, em que a Primeira Seção chegou à mesma conclusão. "Desse modo, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois destoa da jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema", concluiu Herman Benjamin.

No Vão da Jaula

Restituiçõ do IR – A Receita Federal abriu ontem, dia 8, consulta ao quinto lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física-2008 do ano-calendário de 2007. Terão direito à restituição 17.775 contribuintes, que receberão um montante total de R$ 23.405.607,55. O valor estará disponível para saque na rede bancária a partir do dia 15 e terá correção total de 13,07%, correspondente à variação da taxa Selic dos meses de maio/2008 a abril/2009, e mais 1% referente ao mês de maio. Para saber se teve a declaração liberada o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o 146 (Receitafone).

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá se dirigir pessoalmente a qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento, através do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta corrente ou poupança em seu nome, em qualquer banco.

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