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Dependentes

Atendendo a inúmeros pedidos de leitores, a coluna revisita o tema dos dependentes no Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas.

Como se sabe, o tratamento dispensado aos dependentes de segurados da Previdência Social não é o mesmo aplicado pela Receita Federal. A prova da relação de dependência perante o Imposto de Renda segue um traçado específico, às vezes com exigências formais exageradas.

Em se tratando de cônjuge e filhos do titular da declaração do IR, a prova em regra é feita pela certidão de casamento e de nascimento. No caso de menor pobre criado e educado pelo contribuinte, somente é considerado o vínculo se obedecidos os procedimentos estatuídos no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto à guarda, tutela ou adoção. As formalidades, nestes casos, são exageradamente burocráticas e desestimulantes.

Em relação aos companheiros, o Fisco impõe como condição para o benefício prova de coabitação. Nos casos de irmãos, netos e bisnetos, exige-se o termo da guarda judicial, além de prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, conforme o caso.

Quem pode ser dependente

Perante o Leão são dependentes: companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos; filho ou enteado, até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e filho ou enteado universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos. Estes são, em regra, os dependentes comuns.

Excepcionalmente, também podem ser considerados dependentes: o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos; pais, avós e bisavós que, no ano-base da declaração, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite geral de isenção; menor pobre até 20 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial, e, finalmente, a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Pais separados

A Receita permite que o contribuinte considere como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nessa hipótese, ele deve tributar na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos. A importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia também é tributável – o que, diga-se de passagem, não deixa de ser uma temeridade.

O cônjuge responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título. Mas é vedada a dedução concomitante do valor correspondente ao dependente. A regra tem uma exceção: em se tratando de separação judicial ocorrida no ano-base da declaração, podem ser deduzidas, exclusivamente nesse caso, tanto os valores relativos a dependentes, fixados anualmente, quanto à pensão alimentícia judicial paga. Existindo rendimentos recebidos pelos dependentes no ano-calendário, estes deverão ser somados aos do declarante.

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