Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
De Olho no Leão

Dependentes no Imposto de Renda

Há muito tempo, aqui nesta coluna, temos apontado a frieza da legislação do Imposto de Renda em relação às tímidas concessões conferidas ao contribuinte que possui dependentes. De acordo com os critérios estabelecidos para este ano de 2010, o Leão permite a dedução de apenas R$ 1.730,40 por pessoa considerada encargo de família.

Essa dedução, porém, não elimina as despesas com instrução (é cumulativa) arcadas pelo contribuinte, limitadas neste exercício a R$. 2.708,94.

São dependentes o cônjuge ou companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos; filho ou enteado, até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; filho ou enteado universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos; irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos; pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08; menor pobre até 20 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial e pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Ressalte-se que na declaração em separado os dependentes devem figurar somente numa declaração.

Pais separados

O Leão permite que o contribuinte considere como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nessa hipótese, ele deve tributar na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos. A importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia também é tributável – o que não deixa de ser uma temeridade, considerando a natureza do rendimento.

O cônjuge responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título. Mas é vedada a dedução concomitante do valor correspondente ao dependente, exceto em se tratando de separação judicial ocorrida em 2009, quando podem ser deduzidas, excepcionalmente nesse caso, os valores relativos a dependentes e à pensão alimentícia judicial paga. Existindo rendimentos recebidos pelos dependentes no ano-calendário, deverão ser somados aos do declarante.

Importante frisar que o tratamento dispensado aos dependentes pela legislação previdenciária não é o mesmo aplicado pela Receita Federal.

A prova da relação de dependência perante o Imposto de Renda, nos termos da legislação, segue um traçado específico, às vezes com exigências injustas. Para o cônjuge e filhos, a prova em geral é feita pela certidão de casamento e de nascimento. No caso de menor pobre criado e educado pelo contribuinte, somente é considerado o vínculo se obedecidos os procedimentos estatuídos no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto à guarda, tutela ou adoção. As formalidades, nestes casos, são exageradamente burocráticas e desestimulantes. Em relação aos companheiros, o Fisco impõe como condição para o benefício prova de coabitação. Nos casos de irmãos, netos e bisnetos, exige-se o termo da guarda judicial, além de prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, quando for o caso.

No Vão da Jaula

Imunidade do papel destinado à impressão – Continua o Leão cometendo abusos e violando a Constituição Federal, que assegura a imunidade tributária de forma objetiva e incondicionada ao preenchimento de requisitos ou condições para que gráficas, editoras e jornais usufruam dessa regra. Veja-se, a propósito, o teor da Instrução Normativa nº 976/2009, que exige certidão negativa de tributos e contribuições, além de estabelecer um "Registro Especial" para o setor como condição ao reconhecimento da imunidade do papel destinado à consecução dos seus objetivos. Liberdade de expressão, livre pensamento e acesso à informação são valores intransponíveis que não podem ser mutilados por ato normativo unilateral do Fisco. Mais uma afronta explícita do Leão ao Poder Constituinte.

Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.