Para os fins do Imposto de Renda (IR), podem ser considerados dependentes do titular da declaração, de acordo com a cartilha do Leão:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; 2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; 4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos; 6 - pais, avós e bisavós que, em 2015, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13; 7 - menor pobre (até 21 anos) que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; 8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
A inclusão na declaração de um dependente que tenha recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.
Pais separados
São considerados dependentes os filhos que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Segundo as instruções da Receita, nesse caso o declarante deve oferecer à tributação, na sua declaração, os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive eventuais valores pagos pelo ex-cônjuge a título de pensão alimentícia.
Ainda segundo os manuais do Leão, o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir da renda bruta declarada o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto em se tratando de separação judicial ocorrida em 2015, quando podem ser deduzidos, nesse ano, concomitantemente, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.