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Dependentes no IR (II)

Na coluna anterior, elencamos os dependentes do contribuinte do Imposto de Renda (IR) que, legalmente, podem ser considerados para fins de dedução da renda bruta declarada.

Faltou dizer que também podem ser considerados encargos de família (dependentes do declarante) os filhos com até 24 anos de idade (ou que completem 25 anos no período base da declaração) que, embora não matriculados em curso superior, estejam cursando escola técnica de segundo grau.

Prova da dependência

A relação de dependência, para fins de abatimento do IR, nos casos de cônjuges e filhos, deverá ser demonstrada por meio de certidão de casamento e de nascimento. Em se tratando de menores pobres, criados e educados pelo contribuinte, é preciso que o declarante comprove esse vínculo por meio de um provimento judicial legitimando a guarda. Significa que o fato de criar e educar um desvalido, por si só, não é tudo.

Na ótica do Leão, “apenas” esse gesto não autoriza nem a dedução do menor como dependente no IR, nem as despesas com o mesmo a titulo de saúde ou educação. O fisco, como se vê, neste particular é por demais insensível – estúpido, melhor dizendo, porquanto exige descabida burocracia para reconhecer o elevado gesto humano de quem estende a mão ao próximo.

Dependente próprio

Segundo as orientações da Receita Federal, no caso de declaração em separado, os encargos de família próprios de cada cônjuge devem ser declarados na respectiva declaração do responsável. Apenas nas hipóteses de tributação em conjunto dos rendimentos, será permitido incluir tais dependentes na declaração de qualquer dos cônjuges.

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