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De olho no leão

Despesas de aluguel e educação

A tacanhez da legislação chega ao ponto de não permitir o abatimento de gastos educacionais re­­lacionados com material escolar, livros, aulas de música, cursos pre­­pa­ratórios para vestibulares e aulas de idiomas

Cada vez mais estão desaparecendo importantes conquistas do rol dos direitos relacionados com a capacidade contributiva dos súditos, notadamente no campo da tributação das pessoas físicas. Uma delas diz respeito ao direito de deduzir da renda bruta as despesas suportadas pelo contribuinte a título de aluguel, direito anteriormente conquistado e depois amputado.

Os programas sociais, aliados à indiscutível aprovação popular do atual governo, poderiam ser o ponto de partida para que os técnicos da administração tributária federal restabelecessem essas deduções, levando-se em conta a inevitabilidade da despesa de aluguel por parte daqueles que não possuem imóvel próprio.

A legitimidade desses dispêndios reclama tratamento fiscal humanista, bastando a fixação de limites, excluindo-se os casos de ostentação.

Educação

O mesmo lembrete serve de repulsa aos risíveis tetos das deduções que o contribuinte pode contabilizar como despesa com a instrução dos filhos. Não bastando isso, a tacanhez da legislação chega ao ponto de não permitir o abatimento de gastos educacionais relacionados com uniformes, material escolar, aquisição de enciclopédias, livros, revistas, aulas de música, dicção, informática, cursos preparatórios para vestibulares, aulas de idiomas e outros indispensáveis desembolsos inerentes à boa formação dos jovens.

Direito de todos

Toda essa incoerência impera num país cuja "Constituição Cidadã" assegura expressamente que a "educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (CF, artigo 205). Diz ainda o texto constitucional que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Em arremate do que acima foi dito, não é demais relembrar que, nos termos da Carta Magna, os impostos que pagamos devem ser medidos segundo a efetiva capacidade econômica dos contribuintes.

No vão da jaula

Os contribuintes que necessitam fazer alterações, regularizações e consultas cadastrais devem utilizar o site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), por meio do portal e-CAC, o Centro Virtual de Atendimento da Receita, onde os serviços são utilizados apenas pelo contribuinte ou seus procuradores. Para utilizar o e-CAC, é necessário gerar um código de acesso ou possuir um certificado digital. Avisos por e-mail comunicando sobre pendências na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física são falsos. Caso o cidadão receba uma mensagem com conteúdo dessa natureza, deverá excluí-la. Se o contribuinte não conseguir utilizar os serviços virtuais, deve procurar uma unidade da Receita Federal.

Refis da Crise

Nos próximos dias, a Receita Federal deverá reabrir, para pessoas físicas, o prazo de consolidação de débitos fiscais relacionados ao chamado Refis da Crise, por meio do qual as pendências com o Leão poderiam ser parceladas em até 180 meses. O anúncio, por enquanto, está direcionado apenas às pessoas físicas. Naturalmente, o casuísmo deverá ser revisto, alcançando também as pessoas jurídicas, em homenagem ao princípio da isonomia.

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