Na seara do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas, o saldo de recursos apurado ao final do ano-calendário deve ser transferido para o mês de janeiro do ano-base subsequente. Seu consumo no apagar das luzes de um período não pode ser simplesmente presumido pela Receita Federal, e sim devidamente apurado e provado.
A prática de se inverter o ônus da prova e exigir do contribuinte demonstração física da existência da disponibilidade financeira regularmente informada na declaração de ajuste anual do IR é caminho que não se coaduna com os princípios que regem o processo administrativo fiscal.
Legislação
Não há, nem poderia haver, no universo normativo do IR, nenhuma disposição proibindo que o contribuinte tenha dinheiro em espécie no final de cada ano-calendário. Igualmente, não se exige que o numerário existente seja depositado em conta corrente ou em aplicações financeiras. A prova desse saldo, isto é, desses recursos em 31 de dezembro de cada ano, se faz, primordialmente, pela declaração anual do IR. Uma vez declarado, cabe ao Fisco, se for o caso, fazer a contraprova, ou seja, demonstrar que a disponibilidade declarada efetivamente não existia.
A autoridade responsável pelo procedimento administrativo de lançamento tributário é o agente do Fisco e a ele incumbe o ônus de provar suas alegações, sob pena de improcedência do lançamento efetuado.
Mera presunção
A vida econômica dos contribuintes não sofre solução de continuidade pela simples “virada do ano” – acontecimento que, na prática, tem a mesma representatividade que a passagem dos dias ou dos meses.
Por isso, não há que se falar em confinamento da atividade econômica em períodos estanques (ano-calendário), motivo pelo qual é ilógico presumir que o saldo de recursos existentes às 11h59 do dia 31 de dezembro tenha sido consumido antes de zero do dia 1.º de janeiro.
Tal compreensão é de suma importância na medida em que evita, por exemplo, a alegação de acréscimo patrimonial a descoberto, que não pode ser um conceito sujeito a ficção ou presunção absoluta.
O acréscimo patrimonial necessariamente decorre de um prejuízo de realidade, que deve ser comprovado no procedimento administrativo da fiscalização.