Verificar a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos créditos tributários, antes de sua inscrição na dívida ativa, constitui tarefa de alta relevância jurídica. É conferida por lei aos procuradores da Fazenda Pública. Lamentavelmente, essa fiscalização, na maioria dos ritos processuais, não passa de ficção.
O denominado crédito não contencioso, instituto abominável de nosso ordenamento jurídico, aos poucos vai ganhando espaço e vulgarizando-se, ao arrepio do devido processo legal substantivo, que é um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito.
A garantia constitucional do devido processo legal quer significar, por exemplo, que, nos processos envolvendo repercussão na esfera patrimonial do cidadão e das empresas, qualquer medida que implique coerção onerosa só deve ser levada a efeito após assegurado o contraditório e a ampla defesa. Eis a razão porque no processo tributário e nos demais processos administrativos federais devem estar contempladas e prestigiadas, respectivamente, a legislação do Processo Administrativo Fiscal(PAF) e a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo como um todo no âmbito da Administração Pública Federal.
Como toda regra tem exceção, só em casos excepcionalíssimos admitem-se medidas de coerção patrimonial, como na execução fiscal direta de crédito "não contencioso", além das tutelas antecipatórias, cautelares e liminares.
As exceções a que nos referimos estão definidas quase que exaustivamente no art.585 do Código de Processo Civil (CPC), desde que nas hipótese haja a liquidez e certeza do título. Nesses casos, vale a máxima: não haverá execução sem título líquido e certo.
Entre as exceções, avulta a "certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. Na realidade, observa-se de fato que essa via até então estreita vem-se alargando perigosamente pelo exercício indiscriminado e abusivo de inscrições em dívida ativa. Mesmo nos casos de indenização, a Fazenda Pública vale-se da cobrança executiva direta, não raro sem comprovação de qualquer vestígio de liquidez e certeza e muito menos da faculdade do contraditória e da ampla defesa.
A inscrição na Dívida Ativa, de acordo com a Lei 4.320/64 e demais estatutos afins, como a Lei 6830/80, só pode ser efetivada, em registro próprio, após apurada a liquidez e a certeza do crédito em favor do ente público. Quando não há nem liquidez nem certeza da exigência, como, por exemplo, nos casos em que a Fazenda pretende indenização, a necessidade de comprovação de dano, culpa e nexo de causalidade, requer então ampla dilação probatória.
Note-se que liquidez e certeza não se provam com mero esboço de planilha, revelando valores arbitrários, imprestáveis para evidenciar dívida líquida e certa.
As procuradorias fazendárias, portanto, devem observar a necessária cautela para o exercício da competência estatuída na legislação. Ao procurador competente cabe apurar a liquidez e a certeza do débito e não apenas promover inscrições mecanicamente, sob pena de configurar ato coator eivado de arbitrariedade e ilegalidade, passível de impugnação por meio de mandado de segurança.
No vão da jaula
Timania Conforme lei recentemente sancionada pelo presidente da República, serão destinadas fábulas de dinheiro para os cartolas do futebol. Encontrando-se a saúde pública de Pindorama em estado de tanta necessidade, as rodovias infestadas de buracos e crateras, as escolas transformando-se em retratos deprimentes do descaso, sanguessugas, mensaleiros, cuecas e malas recheadas de dólares, segurança entregue ao acaso e contribuintes esfolados diariamente pelas garras afiadas do insaciável Leão, chega-se à conclusão, lembrando Rui, de que ser honesto neste país é, no mínimo, uma atividade triste e penosa.
Processo eletrônico A Justiça Federal de União da Vitória receberá, na próxima quinta-feira, dia 21, a implantação do processo eletrônico ou e-proc. O município será o 13.º do Paraná a receber o e-proc. O processo eletrônico foi instituído pela Resolução n.º 13, de 11 de março de 2004, da presidência do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, para permitir a tramitação de processos no Juizado Especial Federal Cível por meio totalmente eletrônico, visando à economia e celeridade na tramitação destas ações. Os procedimentos virtuais são aqueles em que todas as petições, documentos e contestações são tratados de forma digital. O advogado se cadastra no Juizado, ocasião em que coloca uma senha de seu exclusivo conhecimento, obtendo assim uma "assinatura digital". A partir disso todos os atos do processo, inclusive envio de petição inicial, documentos e recebimento de intimações, são praticados via internet, por meio das telas que cada usuário possui ao ingressar no sistema, o que elimina a necessidade de utilização de e-mail.