A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal baixaram portarias regulamentando o parcelamento especial das dívidas tributárias das empresas optantes do Simples Nacional, concedido pela Lei Complementar n.º155, de outubro, último.

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Os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 poderão ser parcelados em até cento e vinte meses, independentemente de apresentação de garantia. A moratória alcança créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Consolidação do débito

O passivo financeiro será consolidado na data do requerimento do parcelamento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.

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De acordo com as portarias que regulamentaram a nova modalidade de parcelamento, específica para o Simples Nacional, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

Por outro lado, o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

A inclusão no novo parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10 de fevereiro de 2017, comparecer à unidade fiscal para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

NO VÃO DA JAULA

****Na apuração do ganho de capital decorrente da venda de imóveis, integram o custo de aquisição as reformas realizadas no bem objeto da transação, os gastos com ITBI, escritura e registro, cujos ônus tenham sido do adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea.

****As despesas com corretagem podem ser deduzidas da base de cálculo tributável, quando o valor pago tenha sido transferido ao adquirente.

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